O tráfico de órgãos humanos constitui uma grave violação dos direitos humanos e liberdades fundamentais, uma afronta à própria noção de dignidade humana e de liberdade pessoal, e uma ameaça grave para a saúde e vida dos doentes, saúde pública, e para os “dadores” de órgãos. Reconhecendo que os médicos que tratem doentes no pré-transplante e no pós-transplante se encontram numa posição única para prevenir, detetar e denunciar este tipo de crimes assim como o dever destes profissionais protegerem a saúde e a vida dos seus doentes e de potenciais vítimas de tráfico de órgãos humanos, foi realizada uma alteração ao Código Deontológico da Ordem dos Médicos. Esta alteração inclui, nomeadamente, a introdução do artigo 69-A referente a crimes relacionados com a transplantação de órgãos humanos e que define as práticas que são interditas ao médico realizar, auxiliar ou facilitar neste contexto bem como o seu dever de denúncia.
“A nossa visão sobre o papel do médico na sociedade sempre foi muito abrangente. Temos colaborado em várias matérias, desde a violência doméstica à mutilação genital feminina. Também no caso do tráfico de órgãos sentimos que poderíamos ir mais longe e alterar o nosso Código Deontológico clarificando que estas situações representam uma violação dos direitos humanos e que devem ser denunciadas às autoridades competentes”, explica o bastonário da Ordem dos Médicos.
Miguel Guimarães adianta que, de acordo com o Regulamento n.º 498/2020, agora publicado em Diário da República, “os médicos têm o dever de proteger a saúde e a vida dos seus doentes, mas também o dever de proteger a saúde e a vida das potenciais vítimas de tráfico de órgãos humanos”. O bastonário explica que, regra geral, estes transplantes são feitos noutros países fora da União Europeia, mas antes ou após a intervenção cirúrgica realizada no estrangeiro, os médicos podem detetar as situações pois há sempre a necessidade do seu prévio estudo ou do acompanhamento do doente transplantado, o que ocorrerá em Portugal.
Assim, de acordo com o regulamento agora publicado, “sempre que um médico, envolvido no tratamento de um doente no pré-transplante, tenha conhecimento de factos que indiciem ou confirmem que este está a considerar a hipótese de recorrer a um transplante ilícito, deve tomar as medidas dissuasoras adequadas e outras que se revelem necessárias para impedir a prática do crime, designadamente reportar o caso às autoridades judiciárias competentes para efeitos de investigação criminal, à Ordem dos Médicos e ao Instituto Português do Sangue e da Transplantação”.
O Código Deontológico pode ser consultado neste link: https://ordemdosmedicos.pt/estatutos-e-regulamentos/#1504205856757-cd477829-9f01
Para acesso direto a esta alteração clique AQUI