Consultórios
1 – ERS
A Revista da Ordem dos Médicos de Junho de 2008, consultável no site da OM, apresenta uma Informação do Departamento Jurídico sobre “Vistorias a consultórios de estomatologistas”.
Para além de rever aspectos fulcrais do campo de acção da ERS, salienta que não estão sujeitos à sua regulação “os estabelecimentos e serviços sujeitos a regulação sectorial específica” (Dec-Lei 233/2001, de 25 de Agosto).
Ressalva que se “ocorrer uma das alegadas vistorias, os médicos visados deverão reclamar de imediato perante a referida entidade sobre as condições do acto, designadamente no que concerne à composição da respectiva comissão técnica e simultaneamente informar a Ordem dos Médicos.”
2 – Livro de Reclamações
A Revista da Ordem dos Médicos de Dezembro de 2005, consultável no site da OM, apresenta o ponto de situação, à época, do Livro de Reclamações.
O regime de obrigatoriedade é regido pelo Decreto-lei nº 156/2005, de 15 de Setembro, que sofreu alterações pelo Decreto-Lei nº 371/2007, de 6 de Novembro.
Em Janeiro de 2008, a ERS remeteu, aos seus regulados, a “Informação de 27 de Dezembro de 2007”, em que resume aspectos práticos que se prendem com o Livro de Reclamações e que apenas a esse título se transcrevem:
Designadamente, é obrigação da entidade prestadora de cuidados de saúde:
a) Possuir o livro de reclamações nos estabelecimentos a que respeita a actividade; (i)
b) Facultar imediata e gratuitamente ao utente o livro de reclamações sempre que por este tal lhe seja solicitado; (i)
c) Afixar no seu estabelecimento, em local bem visível e com caracteres facilmente legíveis pelo utente, um letreiro com a seguinte informação: «Este estabelecimento dispõe de livro de reclamações» (i) , devendo este letreiro ainda conter a identificação e morada da ERS; (ii)
d) Manter, por um período mínimo de três anos, um arquivo organizado dos livros de reclamações que tenha encerrado. (ii)
3. A entidade prestadora de cuidados de saúde não pode, em caso algum, justificar a falta de livro de reclamações no estabelecimento onde o utente o solicita pelo facto de o mesmo se encontrar disponível noutros estabelecimentos. (i)
4. A entidade prestadora de cuidados de saúde não pode, seja em que circunstância for, denegar o acesso imediato e gratuito ao livro de reclamações por quem o solicitar. (i)
5. Quando o livro de reclamações não for imediatamente facultado ao utente, este pode requerer a presença da autoridade policial a fim de remover essa recusa ou de que essa autoridade tome nota da ocorrência e a faça chegar à entidade competente para fiscalizar o sector em causa. (iii)
6. A entidade prestadora de cuidados de saúde está obrigada a fornecer todos os elementos necessários ao correcto preenchimento dos campos relativos à sua identificação na folha de reclamação, devendo ainda confirmar que o utente os preencheu correctamente. (ii)
7. Apresentada uma reclamação por parte do utente, a entidade prestadora de cuidados de saúde tem a obrigação de destacar do livro de reclamações o original que, no prazo de 10 dias úteis, deve ser remetido à ERS. (i)
8. A remessa do original da folha de reclamação pode ser acompanhada das alegações que a entidade prestadora de cuidados de saúde entenda dever prestar à ERS, bem como dos esclarecimentos dispensados ao reclamante em virtude da reclamação. Entende-se por alegações a invocação sumária das razões e/ou factos que a entidade prestadora de cuidados de saúde entenda relevantes para a apreciação da reclamação por parte da ERS.
9. A entidade prestadora de cuidados de saúde tem ainda a obrigação de entregar o duplicado da reclamação ao utente, conservando em seu poder o triplicado, que faz parte integrante do livro de reclamações e dele não pode ser retirado. (i)
10. Caso a entidade prestadora de cuidados de saúde não tenha enviado as alegações e esclarecimentos a que se referem o ponto 8 das presentes instruções, a ERS notifica-o para que o faça no prazo de 10 dias úteis. (iv)
11. Para além das alegações e dos esclarecimentos prestados ao reclamante, a ERS pode, a todo o tempo, solicitar à entidade prestadora de cuidados de saúde a prestação de esclarecimentos adicionais, nos termos do n.º 1 do art. 33.º do Decreto-Lei n.º 309/2003, de 10 de Dezembro. (iv)
12. A ERS informará a entidade prestadora de cuidados de saúde alvo de reclamação de todas as diligências e conclusão do procedimento de reclamação, ou de qualquer outra que a reclamação tenha desencadeado.
13. São ainda obrigações das entidades prestadoras de cuidados de saúde quanto ao Livro de Reclamações:
13.1 A aquisição de um novo livro no caso de encerramento, perda ou extravio do livro de reclamações; (i)
13.2 Comunicar imediatamente à ERS a perda ou extravio do livro de reclamações; (i)
13.3. Informar o utente que deve dirigir-se à ERS para exercer o seu direito de reclamar, no caso de perda ou extravio do livro de reclamações, durante o período de tempo em que não disponha do livro. (i)
14. Esclarecimentos adicionais:
14.1 É permitida a manutenção do modelo do livro de reclamações que estiver a ser utilizado pela entidade prestadora de cuidados de saúde, até ao encerramento desse livro;
14.2. Após o encerramento, a entidade prestadora deverá adquirir o livro de reclamações de acordo com o modelo aprovado pela Portaria n.º 1288/2005, de 15 de Dezembro;
14.3. Como o modelo de letreiro informativo está associado ao modelo de livro de reclamações que no momento está a ser utilizado, a entidade prestadora de cuidados de saúde poderá manter afixado o letreiro antigo, devendo, apenas, proceder à correcção da identificação completa e a morada da entidade junto da qual o utente deve apresentar a reclamação (ERS).
(i) Obrigação cuja não observação é punível com coima de 250 € a 3500 €, tratando-se de pessoa singular e de 3500 € a 30000 €, tratando-se de pessoa colectiva – art. 9.º, n.º1 al. a) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro.
(ii) Obrigação cuja não observação é punível com coima de 250 € a 2500 €, tratando-se de pessoa singular e de 500 € a 5000 €, tratando-se de pessoa colectiva – art. 9.º, n.º1 al. b) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro
(iii) A ocorrer a circunstância descrita poderá ser aplicada à entidades prestadora de cuidados de saúde uma coima não inferior a 1750 €, tratando-se de pessoa singular, ou a 15000 €, tratando-se de pessoa colectiva – art. 9.º, n.º3 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro.
(iv) Obrigação cuja não observação é punível com coima de 1000 € a 5000 € – art. 44.º, n.º2, do Decreto-Lei n.º 309/2003, de 10 de Dezembro.
3 – Preços das consultas e demais actos médicos
O Decreto-lei nº 297/1998, de 13 de Maio, estende à actividade médica o preceituado no Decreto-Lei 138/1990, de 26 de Abril.
Determina a obrigatoriedade de indicação de preços praticados em consultas e actos médicos “que devem ser expostos…….….de forma clara, visível e em local acessível aos utentes”.
4 – Outros elementos que devem ser afixados
A Lei 35 de 2004, de 29 de Julho, determina também a afixação de alguns documentos, sendo que – no total – se verifica a necessidade de exposição de:
4.1 – Durante todo o ano
Horário do Estabelecimento
Horário do Pessoal
Tabela de Preços
Existência de Livro de Reclamações e envio das mesmas para a ERS
Inscrição na ERS
4.2 – De 31 de Maio a 31 de Outubro
Mapa de Férias
4.3 – De 1 de Novembro a 15 de Dezembro
Mapa do Quadro de Pessoal