Nos termos da legislação em vigor pode ou não ser aberto concurso de habilitação ao grau de consultor para as Sub-especialidades?
“Concurso de Habilitação ao Grau de Consultor – área de Oncologia Pediátrica:
Embora a pretensão seja justa, existem diversas disposições legais que impedem o seu acolhimento. Desde logo, e no que respeita à eventual intervenção da OM neste âmbito, temos o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto que expressamente prevê: A Ordem está impedida de exercer ou de participar em atividades de natureza sindical ou que se relacionem com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros. Assim, salvo melhor opinião e porque se trata de matéria atinente à carreira médica, numa vertente mais sindical, a OM não deverá tomar a iniciativa de solicitar a abertura de concurso à ACSS, sem prejuízo de poder manifestar o seu apoio aos médicos ou organizações que o façam.
Noutra perspetiva importa referir que a Portaria 217/2011 (versão atual), que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nacional de habilitação ao grau de consultor, estabelece que o procedimento concursal de habilitação ao grau de consultor realiza-se, bienalmente, no 2º trimestre do ano a que respeita, sendo organizado por especialidade (artigo 3.º).
Assim sendo só será lícita a abertura de novo concurso antes de 2019 se for alterada a dita Portaria, mais concretamente o indicado artigo 3.º” – transcrevemos o parecer da Consultora Jurídica da Ordem dos Médicos, relativo ao Concurso de Habilitação ao Grau de Consultor – área de Oncologia Pediátrica, aprovado em Conselho Nacional, na sua reunião plenária de 2 de julho de 2018.