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Campanha de Vacinação Sazonal Gripe/COVID-19 2024/2025 – Normas e Orientações

Nos termos da alínea a) do n.º 2 do art.º 2.º do Decreto Regulamentar n.º 14/2012, de 26 de janeiro, e nos art.º 5º e n.º 1 do art.º 17.º da Portaria n.º 114/2024/1, de 22 de março, a Direção-Geral da Saúde emite a seguinte Norma:

Estratégia de Vacinação contra a COVID-19

1. A vacinação contra a COVID-19 está recomendada de acordo com os critérios de elegibilidade apresentados no Quadro 1ª. Quadro 1 – Vacinação contra a COVID-19 recomendada: critérios de elegibilidade 2. A vacinação das pessoas elegíveis que não realizaram o seu esquema vacinal primário decorre durante todo o ano.

3. Considera-se que as pessoas com ≥5 anos de idade apresentam o esquema vacinal primário completo, se previamente vacinadas com 1 dose de qualquer vacina contra a COVID-19.

4. Os grupos elegíveis para a dose de reforço sazonal durante a Campanha de Vacinação contra a COVID-19 do Outono-Inverno 2024-2025 são definidos em função do risco de doença grave, hospitalização e morte por COVID-19 de acordo com uma estratégia de proteção de pessoas vulneráveis e de mitigação do impacto da incidência de SARS-CoV-2 no sistema de saúde (Quadro 2) e (Quadro 4; Quadro 5; Quadro 6 – Anexo I).

Quadro 2 – Grupos elegíveis para vacinação de reforço sazonal contra a COVID-19 no Outono- Inverno 2024-2025 e (Quadro 4; Quadro 5; Quadro 6 – Anexo I).

5. Em Portugal, as vacinas contra a COVID-19 utilizadas/disponíveis, são as seguintes: a. Comirnaty Omicron JN.1® 30 μg; b. Comirnaty Omicron JN.1® 10 μg; c. Comirnaty Omicron JN.1® 3 μg.

VACINAÇÃO PRIMÁRIA

6. Os esquemas vacinais primários recomendados contra a COVID-19 dependem da idade, das especificidades de cada vacina e dos critérios de elegibilidade: a. ≥ 18 anos de idade: 1 dose única, com Comirnaty Omicron JN.1® 30μg; b. 12 a 17 anos de idade: 1 dose única, com Comirnaty Omicron JN.1® 30μg, em pessoas com patologias de risco estabelecidas no Quadro 5 – Anexo I; c. 5 a 11 anos de idade: 1 dose única com Comirnaty Omicron JN.1® 10μg, em pessoas com patologias de risco estabelecidas no Quadro 5 – Anexo I; d. 6 meses a 4 anos de idade: 3 doses com Comirnaty Omicron JN.1® 3μg, em pessoas com patologias de risco estabelecidas no Quadro 5 – Anexo I, de acordo com o ponto 7 da presente Norma. Esquemas Primários em Idade Pediátrica.

7. Esquema vacinal primário recomendado dos 6 meses aos 4 anos de idade: a. Número e intervalo entre doses no esquema primário: 3 doses, com intervalo de 8 semanas; b. Se ocorreu infeção por SARS-CoV-2 antes do início do esquema vacinal: 2 doses, a iniciar pelo menos 3 meses/90 dias após a infeção; c. Se ocorreu infeção por SARS-CoV-2 após início do esquema vacinal: continuar o esquema vacinal recomendado de 3 doses, com um intervalo mínimo de 3 meses/90 dias entre a infeção e a dose seguinte; d. Se completar os 5 anos de idade antes de terminar o esquema vacinal: conclui o esquema com a vacina Comirnaty Omicron JN.1® 3 μg.

8. O benefício da vacinação de pessoas com história de Síndrome Inflamatório Multissistémico relacionado com infeção por SARS-CoV-2 deve ser avaliado caso a caso pelo médico assistente.

9. O acesso ao esquema vacinal primário das pessoas dos 6 meses aos 17 anos de idade com patologias de risco é efetuado após avaliação individual pelo médico assistente, tendo em consideração o Quadro 5 – Anexo I: a. Através da emissão de declaração médica da sua elegibilidade na Plataforma de Prescrição Eletrónica de Medicamentos (PEM)h; b. O agendamento e a convocatória das pessoas elegíveis são realizados pelas unidades de cuidados de saúde primários ou hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

ESQUEMAS PRIMÁRIOS EM GRÁVIDAS

10. As grávidas devem ser vacinadas contra a COVID-19, com uma vacina de mRNA, não sendo necessária declaração médica: a. Não existe idade materna ou gestacional limite para o início da vacinação; b. A vacinação contra a COVID-19 na grávida deve respeitar um intervalo mínimo de 14 dias em relação à administração de outras vacinas. No entanto, se necessário, para a vacinação atempada, poderá ser utilizado qualquer intervalo, incluindo a coadministração com a vacina contra a gripe e com a vacina contra a tosse convulsa, nos termos da presente Norma; c. A administração de imunoglobulina anti-D na grávida não deve ser adiada. Pode ser administrada no mesmo dia ou com qualquer intervalo de tempo em relação à vacina contra a COVID-19; d. A amamentação não constitui uma contraindicação para a vacinação contra a COVID-19; e. Às grávidas que efetuaram esquema vacinal primário durante a gravidez, não está indicado o reforço sazonal. Esquemas Primários em Pessoas ≥5 anos Recuperadas da COVID-19

11. As pessoas com ≥5 anos de idade que recuperaram da COVID-19 há, pelo menos, 3 meses/90 dias: a. São vacinadas com 1 dose de vacina contra a COVID-19 após a recuperação da infeção por SARS-CoV-2, exceto em pessoas com imunossupressão (alínea b); b. Se apresentarem condições de imunossupressão de acordo com o ponto 13 têm indicação para uma dose adicional; c. O benefício da vacinação de pessoas que apresentem sintomas persistentes após a infeção por SARS-CoV-2 deve ser avaliado caso a caso pelo médico assistente; d. O benefício da vacinação de pessoas com história de Síndrome Inflamatório Multissistémico relacionado com infeção por SARS-CoV-2 deve ser avaliado caso a caso pelo médico assistente; e. As pessoas recuperadas de uma reinfeção que ainda não tenham sido vacinadas, devem ser vacinadas contra a COVID-19, de acordo com o esquema vacinal previsto nas alíneas anteriores.

DOSE ADICIONAL EM PESSOAS ≥5 ANOS COM CONDIÇÕES DE IMUNOSSUPRESSÃO

12. As pessoas com ≥5 anos de idade e, pelo menos, uma das condições de imunossupressão identificadas no Quadro 7 – Anexo I, devem ser vacinadas com uma dose adicional de vacina contra a COVID-19.

13. Para efeitos do ponto anterior:

a. Deve ser administrada uma dose de vacina mRNA, de acordo com a idade, com um intervalo recomendado de, pelo menos, 3 meses/90 dias, mínimo de 28 dias, após a última dose do esquema vacinal anteriormente realizado ou infeção por SARS-CoV-2; b. A vacinação de pessoas com imunossupressão deve ser efetuada sob orientação e prescrição do médico da especialidadej, indicando a data a partir da qual ou período em que deve ser administrada a dose adicional; c. Os indivíduos com condições de imunossupressão moderada e grave previstas a curto prazo devem ser considerados para vacinação idealmente duas semanas antes de iniciar a condição de imunossupressão; d. As pessoas que realizaram vacinação com uma dose adicional como parte do esquema vacinal primário devem ser vacinadas com uma dose de reforço sazonal, caso seja aplicável; e. Caso uma pessoa esteja elegível simultaneamente para vacinação com uma dose adicional e uma dose de reforço sazonal, deve ser vacinada primeiramente com dose adicional, devendo cumprir os intervalos referidos no ponto 18.

14. A vacinação com dose adicional a pessoas com imunossupressão, nos termos da presente Norma, deve ser realizada mediante a emissão de declaração na PEM pelo médico da especialidade, contendo a data a partir da qual, ou o período, em que deve ser administrada a dose adicional.

15. Para além das situações apresentadas, em situações clinicamente fundamentadas, o médico pode referenciar uma pessoa para vacinação com uma dose adicional, com base numa avaliação análoga às situações referidas no Quadro 7 – Anexo I.

REFORÇO SAZONAL

16. Na Campanha de Vacinação contra a COVID-19 de Outono-Inverno 2024-2025 está recomendada uma dose de reforço sazonal com vacinas de mRNA, nos termos da presente Norma e da Orientação específica da vacina Comirnaty®.

17. As pessoas pertencentes aos grupos elegíveis para reforço sazonal durante a Campanha de Vacinação contra a COVID-19, de Outono-Inverno 2024-2025 devem ser vacinadas: a. Desde que tenham realizado o esquema vacinal primário com qualquer uma das vacinas contra a COVID-19; b. Independentemente do número de reforços realizados anteriormente ou de história prévia de infeção por SARS-CoV-2; c. Respeitando os intervalos entre doses recomendados na presente Norma.

18. Nos termos do ponto anterior, as pessoas pertencentes aos grupos elegíveis para reforço sazonal que não tenham o esquema vacinal primário recomendado atualizado, devem completá-lo. 19. O intervalo recomendado entre a dose de reforço sazonal e o evento mais recente (última dose de vacina contra a COVID-19 ou diagnóstico de infeção por SARS-CoV-2) é de: a. Nas pessoas com ≥ 12 anos de idade: 4 – 6 meses; b. Nas pessoas com 6 meses – 11 anos de idade: 6 meses.

20. A coadministração da dose de reforço de vacina contra a COVID-19 com a vacina inativada contra a gripe deve ser realizada como medida de adesão à vacinação no âmbito da presente Norma de acordo com o ponto 47 e, sempre que aplicável.

ADAPTAÇÃO DOS ESQUEMAS VACINAIS

21. Podem ser adaptados os esquemas vacinais recomendados nas seguintes situações: a. Viagens inadiáveis ou programadas ou em que o país de destino exige um esquema vacinal diferente do recomendado em Portugal. b. Antes do início de terapêuticas imunossupressoras, ou outros atos clínicos devidamente fundamentados.

22. Para efeitos do ponto anterior, são possíveis as seguintes alterações ao esquema vacinal recomendado: a. Redução do intervalo entre doses (cumprindo com os intervalos mínimos); b. Relativamente à alínea a. do ponto anterior: i. Poderá ser administrado um esquema vacinal diferente do recomendado em Portugal, caso esteja previsto em RCM da vacina. ii. A pessoa, ou o tutor legal do menor, deverá apresentar prova da exigência do país de destino no local de vacinação, dando o seu consentimento livre e esclarecido.

23. Para efeitos do disposto no número anterior são considerados os seguintes intervalos mínimos entre doses ou após infeção por SARS-CoV-2: a. Esquemas vacinais primários: i. Comirnaty 3 μg (pessoas com 6 meses-4 anos): • 19 dias entre a 1ª e a 2ª dose • 56 dias entre a 2ª e a 3ª dose ii. Infeção: 4 semanas/28 dias b. Dose de Reforço Sazonal i. 3 meses/90 dias após a última dose ii. 4 semanas/28 dias após a infeção

24. Nas situações em que o utente apresente uma declaração médica com recomendação de vacinação diferente das previstas na presente Norma, devem ser consideradas válidas as declarações que apresentem, cumulativamente, as seguintes especificações: a. Devidamente fundamentadas, clínica e cientificamente, nomeadamente na razão pela qual se recomenda vacina/esquema vacinal diferentes do recomendado pela DGS; b. Emitida, com data e assinatura legível, por médico da especialidade conexa aos fundamentos clínicos.

PROCEDIMENTOS GERAIS

25. Nas situações não mencionadas na presente Norma ou na Orientação específica da vacina Comirnaty®, devem ser respeitadas as regras gerais de vacinação do Programa Nacional de Vacinação, nos termos da Norma n.º 018/2020 da DGS.

26. Deve ser priorizada a vacinação de pessoas que ainda não tenham o esquema vacinal primário.

27. Se confirmada infeção por SARS-CoV-2, nos termos da Norma n.º 013/2022 da DGS, a vacinação só deve ser efetuada após a recuperação, cumprindo o intervalo mínimo de 4 semanas/28 dias após infeção.

28. Os testes serológicos para SARS-CoV-2 não devem ser utilizados para decisões sobre a vacinação contra a COVID-19.

29. O benefício da vacinação de pessoas com doença incurável, progressiva e em estado avançado, ou em estado final de vida, deve ser avaliado, caso a caso, pelo médico assistente, com o utente e a sua família e/ou cuidador, numa perspetiva ética e deontológica.

Disponibilização e Distribuição das Vacinas

30. As vacinas contra a COVID-19 são disponibilizadas pelo Estado Português.

31. As vacinas contra a COVID-19 são armazenadas e distribuídas nos termos da Portaria n.º 114/2024/1, de 22 de março e da Orientação Conjunta n.º 001/2023, de 29/09/2023.

LOCAIS DE VACINAÇÃO

32. A vacinação contra a COVID-19 ocorre em pontos de vacinação previamente existentes ou adaptados, nos termos da Portaria n.º 114/2024/1, de 22 de março, nomeadamente: a. Em unidades de saúde do SNS. b. Em Farmácias Comunitárias registadas no INFARMED, I.P. para a administração de vacinas contra a COVID-19 durante a Campanha de Vacinação Sazonal. c. Noutros locais de vacinação: fora das unidades de cuidados de saúde – domicílio, Serviços de Segurança e Saúde no Trabalho/Saúde Ocupacional dos estabelecimentos de saúde, Estabelecimentos Residenciais para Idosos (ERPI) e instituições similares, estabelecimentos prisionais.

33. Os locais de vacinação devem estar equipados nos termos da Portaria n.º 114/2024/1 de 22 de março.

34. Critérios para vacinação em unidades de saúde do SNS: a. Pessoas com ≥85 anos de idade; b. Pessoas com menos de 85 anos de idade com critério patologia de risco de acordo com os Quadro 4, Quadro 5 e Quadro 6 – Anexo I; c. Qualquer pessoa elegível que pretenda cumprir com o esquema vacinal primário (Quadro 1), bem como, qualquer pessoa elegível que pretenda realizar o reforço sazonal (Quadro 2). d. Pessoas que não cumpram com os critérios para vacinação em farmácia comunitária, de acordo com o seguinte; e. Vacinação por contexto (ERPI e instituições similares, RNCCI, estabelecimentos prisionais); f. Profissionais dos serviços de saúde (públicos e privados) e de outros serviços prestadores de cuidados de saúde, estudantes em estágio clínico, bombeiros envolvidos no transporte de doentes, prestadores de cuidados a pessoas dependentes e profissionais de distribuição farmacêutica; g. Grávidas.

35. Critérios para vacinação em farmácia comunitária: a. Pessoas com 60-84 anos de idade (independentemente de elegibilidade por patologia de risco), no âmbito da Campanha de Vacinação Sazonal, que cumpram com os seguintes requisitos: i. Vacinação com vacina de tecnologia mRNA (Comirnaty® ou Spikevax®), numa dose anterior; ii. Sem história de reação de hipersensibilidade ou reações adversas graves após vacinação anterior; iii. Sem outras situações que impeçam a vacinação no momento, conforme previsto em “Precauções” na Orientação específica da vacina Comirnaty®, devendo ser aplicado o questionário prévio à vacinação para identificação de contraindicações e precauções à vacinação.

36. As farmácias comunitárias procedem à organização da sessão vacinal, agendamento (através dos meios informáticos disponibilizados nas farmácias comunitárias) e convocatória, sempre que necessário.

37. A administração de vacinas é organizada de forma a evitar o desperdício de doses. Para o efeito, podem ser consideradas diferentes estratégias para prevenção do desperdício de doses e frascos multidose em cada sessão vacinal (período de um dia), por exemplo, através da definição de uma lista de pessoas elegíveis, a convocar em caso de haver frascos abertos com doses sobrantes.

38. Vacinação fora das unidades de saúde: a. As equipas de vacinação devem ser constituídas por profissionais de saúde com treino em vacinação e na atuação em casos de reações anafiláticas; b. As equipas de vacinação devem estar dotadas/ter acesso ao equipamento nos termos da Portaria n.º 114/2024/1 de 22 de março; c. A nível local, e de acordo com os meios disponíveis, deve ser assegurada a pronta resposta da emergência pré-hospitalar.

ATO VACINAL

39. Informação a prestar às pessoas a vacinar: a. O profissional que vacina deve avaliar potenciais contraindicações e precauções à vacina que vai ser administrada e esclarecer previamente a pessoa, de forma clara, sobre esta vacina, explicando os benefícios da vacinação e as potenciais reações adversas, bem como sobre o risco da não vacinação, incluindo os aspetos relacionados com a vacinação durante a gravidez e a amamentação, quando aplicável, e de acordo com o estabelecido na Orientação específica da vacina Comirnaty® e no RCM das vacinas disponíveis; b. A vacinação contra a COVID-19 é fortemente recomendada para proteger contra a doença; c. A vacinação contra a COVID-19 é voluntária; d. Entende-se que as pessoas com ≥16 anos de idade, que se apresentem para ser vacinadas, dão o seu consentimento informado, livre e esclarecido; e. Em pessoas <16 anos de idade, as vacinas podem ser administradas, desde que esteja presente o(s) progenitor(es) ou o tutor legal do menor; f. No caso dos adultos com incapacidade para consentir deve obter-se autorização do representante legal. Pelo princípio da beneficência e pelos princípios do bem comum e da precaução, não se considera que existam impedimentos para a vacinação, no caso de inexistência de representante legal e perante a impossibilidade de as pessoas maiores de idade expressarem a sua vontade.

40. De acordo com os esquemas vacinais recomendados, em cada sessão de vacinação, deve proceder-se ao agendamento da dose seguinte, quando aplicável.

41. Vigilância após vacinação: a. Vacinação com Esquema Vacinal Primário: todas as pessoas devem permanecer em vigilância no local da vacinação, durante 30 minutos. b. Vacinação com Dose de Reforço: regra geral, após a vacinação, todas as pessoas devem permanecer em vigilância no local da vacinação, durante 30 minutos. Se se verificarem as seguintes situações, cumulativamente, a vigilância no local da vacinação pode ser reduzida para, pelo menos, 15 minutos: i. Pessoas que não apresentaram reações de hipersensibilidade e/ou anafilaxia num ato vacinal prévio com vacinas contra a COVID-19 da mesma marca; ii. Pessoas saudáveis, isto é, sem história de comorbilidades crónicas ou medicação crónica.

Vacinação de pessoas com critérios de referenciação para Imunoalergologia

42. As pessoas com os critérios de referenciação para Imunoalergologial definidos na Orientação específica da vacina Comirnaty®, são referenciadas com carácter prioritário à respetiva consulta, de acordo com a Rede de Referenciação Hospitalar em Imunoalergologia.

43. Após consulta, caso se verifique a necessidade de vacinação em ambiente hospitalar, a planificação da vacinação deve ser realizada no menor período de tempo possível.

Coadministração com outras vacinas

44. A coadministração de vacinas contra a COVID-19 com outras vacinas do Programa Nacional de Vacinação pode ser realizada, sem prejuízo das exceções definidas na Orientação n.º 04/2024 e na Norma n.º 018/2020, da DGS.

45. A coadministração de uma dose de vacina contra a COVID-19 com uma vacina inativada contra a gripe pode ser realizada como medida de adesão à vacinação nos termos da presente Norma, e da Norma específica da vacinação contra a gripe, da DGS.

46. Quando a vacina contra COVID-19 é administrada em separado de outras vacinas, a administração de vacinas do Programa Nacional de Vacinação é prioritária.

47. Coadministração com a vacina contra a Gripe:

a. A administração da vacina contra a COVID-19 ou da vacina contra a gripe não deve ser adiada com o único propósito de serem coadministradas.

b. As vacinas contra a COVID-19 e contra a gripe devem ser administradas em locais anatómicos diferentes:

i. Músculo deltoide esquerdo (ou do braço não dominante): vacina contra a COVID-19;

ii. Músculo deltoide direito (ou do braço dominante): vacina contra a gripe;

iii. Os músculos alternativos são os músculos das coxas (não devendo ser realizada a administração nos glúteos);

iv. Em situações excecionais, as vacinas podem ser administradas no mesmo local anatómico, com, pelo menos, 2,5 cm de distância;

c. O utente deve ser informado relativamente a possíveis reações adversas;

d. O utente pode optar por uma administração em dias diferentes (com qualquer intervalo entre vacinas);

e. Pode ser aconselhada a toma de paracetamol, após a coadministração destas vacinas, dada a possibilidade de uma maior reatogenicidade com a coadministração.

ERROS DE ADMINISTRAÇÃO

48. Perante a ocorrência de erros durante a administração de vacinas contra a COVID-19, estão recomendadas as seguintes ações (Quadro 3):

Quadro 3 – Erros mais frequentes na administração de vacinas contra a COVID-19 e respetivas ações recomendadas

49. Para a resolução de erros de administração não contemplados no Quadro 3 deve ser efetuada uma avaliação caso a caso pelo médico assistente.

ELIMINAÇÃO DE RESÍDUOS

50. Os frascos a serem descartados (com ou sem conteúdo) devem ser considerados como resíduos hospitalares do Grupo IV, nos termos do Despacho n.º 242/96, de 13 de agosto.

Registo e Sistema de Informação – VACINAS

51. Antes da vacinação contra a COVID-19, é obrigatória a consulta da Plataforma Nacional de Registo e Gestão da Vacinação – VACINAS para verificar o histórico vacinal da pessoa a vacinar.

52. Todos os atos vacinais devem ser registados, no momento da vacinação, na plataforma VACINAS.

53. A plataforma VACINAS permite a transcrição de registos de vacinação contra a COVID-19 nas seguintes situações: a. Indisponibilidade do sistema no momento da vacinação, devendo a transcrição ocorrer no prazo de 24h. b. Esquemas vacinais realizados noutros países (Anexo II).

Monitorização da Vacinação

54. A monitorização nacional do número de vacinas administradas e da cobertura vacinal é realizada sob a responsabilidade da DGS, com base na Plataforma Nacional de Registo e Gestão da Vacinação – VACINAS.

55. A monitorização da efetividade das diferentes vacinas contra a COVID-19 é realizada sob a responsabilidade do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge (INSA, I.P.), com base em estudos de seguimento das populações-alvo para vacinação e de estudos de test-negative design em redes sentinela. O INSA, I.P. é ainda responsável pela caracterização genética das estirpes identificadas em indivíduos vacinados.

56. A monitorização da segurança das vacinas contra a COVID-19 – Farmacovigilância, é realizada através do Sistema Nacional de Farmacovigilância, cuja gestão e responsabilidade é da competência do INFARMED, I.P.: a. Os médicos, farmacêuticos e enfermeiros, devem estar especialmente atentos a eventuais reações adversas a estas vacinas e consultar o Resumo das Caraterísticas do Medicamento, disponível na base de dados de Medicamentos de Uso Humano – INFOMED (https://extranet.infarmed.pt/INFOMED-fo/). b. Estas vacinas estão sujeitas a monitorização adicional de forma a permitir a rápida e atempada identificação de novas informações sobre a sua segurança, pelo que devem ser imediatamente notificadas quaisquer suspeitas de reações adversas.

PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS

Pessoas com Critério de Patologia de Risco

57. A SPMS, E.P.E., procede à identificação das pessoas a vacinar no SNS (<60 anos de idade e com critério patologia de risco) para a vacinação sazonal, de acordo com os critérios definidos na presente Norma, com recurso aos sistemas de informação.

58. Para efeitos do disposto na presente Norma devem ser adotados os métodos de agendamento e convocatória das pessoas elegíveis, a definir de acordo com o plano logístico e operacional, com a disponibilização de vacinas e com a capacidade instalada nos pontos de vacinação.

59. Relativamente às pessoas com <60 anos, elegíveis para reforço sazonal, que não sejam identificadas de acordo com os pontos anteriores, especialmente para as pessoas com as patologias indicadas nos: Quadro 4; Quadro 5; Quadro 6 da presente Norma, ou que não sejam seguidas no Serviço Nacional de Saúde, os médicos assistentes devem emitir uma declaração médica da sua elegibilidade para vacinação, nos seguintes termos: a. Emitida eletronicamente através da Plataforma de Prescrição Eletrónica de Medicamentos (PEM)n, de acordo com um formulário disponibilizado pela SPMS, E.P.E; b. Esta declaração sobrepõe-se a qualquer informação que exista nos sistemas de informação do SNS, sem prejuízo de situações de contraindicação à vacinação.

Vacinação dos profissionais dos serviços de saúde (públicos e privados), de outros serviços prestadores de cuidados, bombeiros envolvidos no transporte de doentes e profissionais de distribuição farmacêutica

60. Os serviços e entidades que empregam estes profissionais, sempre que possível, através dos Serviços de Segurança e Saúde no Trabalho / Saúde Ocupacional, identificam os profissionais a vacinar, e garantem a convocatória e o ato vacinal respetivo em pontos de vacinação, nos termos da presente Norma.

61. A vacinação destes profissionais é realizada nos termos da presente Norma, em pontos de vacinação definidos para o efeito, preferencialmente através dos Serviços de Segurança e Saúde no Trabalho/ Saúde Ocupacional.

62. Outros profissionais de saúde podem dirigir-se às unidades de saúde SNS.

Vacinação dos profissionais, residentes/utentes em ERPI ou instituições similares, RNCCI, outros contextos específicos e estabelecimentos prisionais

63. A vacinação dos profissionais, residentes e/ou utentes em ERPI ou instituições similares e unidades da RNCCI, onde sejam detetados surtos ativos de COVID-19 deve ser adiada, devendo as pessoas que não tiveram COVID-19 nesse surto ser vacinadas, logo que possível, após 10 dias desde o último caso identificado de COVID-19.

64. Deve ser continuamente garantida a vacinação concomitante de todos os residentes, utentes e profissionais (ainda não vacinados), incluindo as pessoas que não puderam ser vacinadas no momento da vacinação na sua instituição, respeitando o intervalo recomendado entre a dose de reforço sazonal e o evento mais recente (última dose de vacina contra a COVID-19 ou diagnóstico de infeção por SARS-CoV-2), bem como das pessoas que sejam admitidas de novo, em ERPI ou instituições similares e unidade da RNCCI.

65. As equipas locais de vacinação das ULS em articulação com as direções técnicas e a equipa clínica das ERPI ou instituições similares e das unidades da RNCCI, procedem à identificação e mapeamento das pessoas elegíveis, de acordo com os critérios definidos nos pontos anteriores e à respetiva calendarização da vacinação tendo em conta as vacinas disponíveis.

66. As equipas regionais e locais da vacinação e as ULS, devem implementar todas as estratégias possíveis para a vacinação em equidade de: a. Pessoas acamadas, cumprindo com presente Norma e a Orientação específica da vacina Comirnaty®; b. Pessoas em situação de sem-abrigo, nos locais e/ou instituições onde estas pessoas se concentram.

67. O conteúdo da presente Norma será atualizado sempre que a evidência científica ou a situação epidemiológica o justifiquem.

68. A presente Norma revoga as Normas n.os 021/2020, 001/2021, 002/2021, 003/2021, 004/2021 008/2021, 004/2022, 008/2022, 009/2022, 010/2022, 011/2022, 014/2022, 016/2022, 018/2022, 002/2023, 005/2023 e 007/2023 da DGS.

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