Foi publicada no passado dia 21 a Lei n.º 8/2012, que estabelece as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
Como resulta do artigo 2.º, este diploma aplica-se a todas as entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde, pelo que terá relevância para a actividade médica. Assim sendo, queremos chamar a atenção para o disposto no artigo 9.º, n.º 2, cuja redacção é a seguinte:
“2 — Os agentes económicos que procedam ao fornecimento de bens ou serviços sem que o documento de compromisso, ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente possua a clara identificação do emitente e o correspondente número de compromisso válido e sequencial, obtido nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da presente lei, não poderão reclamar do Estado ou das entidades públicas envolvidas o respetivo pagamento ou quaisquer direitos ao ressarcimento, sob qualquer forma”.
De acordo com o artigo 13.º, a regra contida no referido artigo 9.º “tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, que disponham em sentido contrário”.
Dado não serem raros os médicos que exercem funções em estabelecimentos do SNS em regime de prestação de serviços é importante dar conhecimento da entrada em vigor deste diploma.