Parecer da Direção do Colégio da Especialidade de Neurologia da Ordem dos Médicos , homologado em Conselho Nacional da Ordem dos Médicos em 17 de julho de 2018:
Parecer quanto às competências e obrigações do neurologista na orientação e vigilância de doentes com TCE
A neurotraumatologia corresponde a um dos grupos de patologias com maior impacto na população portuguesa. A incidência de traumatismos crânio-encefálicos (TCE) é elevada e afecta de modo semelhante todas as regiões do país.
No âmbito desta patologia existem normas específicas elaboradas pela Direcção Geral da Saúde (5/1999 e 50/2011), que estão actualmente em vigor e que se aplicam a todos os profissionais e serviços prestadores de cuidados de saúde.
Estas normas procuram em primeiro lugar garantir que cada doente vítima de um TCE tenha acesso, o mais precocemente possível, à observação e quantificação de dano por parte de um perito, reunido do apoio dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica adequados, em ambiente multidisciplinar sempre em função da gravidade e risco da lesão inicial.
Um dos aspectos preconizados na norma 5/1999 é precisamente a articulação efectiva entre os Serviços de Neurologia e Neurocirurgia em função da ponderação de critérios clínicos e imagiológicos.
Do ponto de vista técnico-científico podemos acrescentar que o programa de formação específica em Neurologia permite que os neurologistas titulados em Portugal possam responsabilizar-se, se necessário, pela observação de doentes com traumatismo crânioencefálico em contexto de urgência, mas também no âmbito da cadeia de cuidados de fase aguda em contexto de unidades de cuidados intermédios, intensivos ou neurointensivos.
Não deve assim, por princípio, ser invocada ausência de perícia técnica por parte de um neurologista para observação de um doente com trauma agudo quando essa observação qualificada possa ser uma mais-valia na orientação do doente. Por outro lado, nestas situações, a opinião do neurologista quanto ao local e componentes essenciais para a manutenção da segurança do doente observado e continuação de cuidados deve sempre prevalecer.
Mais se acrescenta que nas instituições com serviço de urgência médico-cirúrgico, com neurologista presente, mas sem neurocirurgião em presença física, devem os neurologistas participar activamente em grupos de trabalho e contribuir para o desenho da organização local e melhor aplicação das referidas normas.
Lisboa, 18 Junho 2018
A direção do Colégio de Neurologia