DESPACHO nº 13877-A/2013
Centros Especializados para Utilização Excecional de Medicamentos (CEUEM)
Comunicado
A Ordem dos Médicos foi surpreendida com o teor do Despacho nº 13877-A/2013, publicado no Diário da República no dia 30/10/2013.
É um Despacho atentatório da Saúde dos Doentes, gerador de profundas desigualdades regionais, afastando os doentes do interior do país da acessibilidade a potenciais terapêuticas, potenciador de racionamento e que se baseia em explicações sem fundamento.
Os Doentes que não forem das regiões de Lisboa, Porto ou Coimbra são discriminados negativamente no acesso a terapêuticas inovadoras que careçam de autorizações especiais de utilização (AE).
Os Doentes que não forem das regiões de Lisboa, Porto ou Coimbra, pelas longas distâncias que passam a ser obrigados a percorrer, alguns já em condição mais débil, são mais rapidamente condenados à morte.
Alguns dos maiores hospitais do país passam a ser proibidos de tratar alguns doentes que possam beneficiar de terapêuticas que necessitem de AE do INFARMED!
O Despacho refere que “Com o objetivo de reforçar a racionalidade, equidade e excecionalidade do recurso a estas Autorizações Excecionais (AE) para medicamentos dependentes de avaliação prévia pelo INFARMED, I.P.,”. São explicações enganadoras e as consequências serão as opostas.
1 – A autorização de AE não depende do hospital de origem do pedido mas sim do caso clínico e da fundamentação técnica e científica da utilização do medicamento proposto.
2 – Obrigar doentes do interior a percorrer grandes distâncias para poderem ser tratados não gera equidade, bem pelo contrário, agrava tremendamente as desigualdades.
3 – Ao afastar os doentes da acessibilidade à terapêutica não se introduz racionalidade mas sim racionamento geográfico!
4 – Os Hospitais que, prejudicando doentes, bloqueavam pedidos de AE, manterão o mesmo comportamento, agora não enviando os doentes para os ditos e limitados Centros Especializados para Utilização Excecional de Medicamentos (CEUEM).
5 – Ao concentrar mais doentes em Hospitais que já têm tempos de espera, vai atrasar-se ainda mais a análise e o processo terapêutico destes doentes, que correrão o risco de morrer antes de receberem o tratamento que lhes pode prolongar significativamente e melhorar a qualidade de vida.
6 – Há muitos centros de excelência no tratamento de doenças oftalmológicas e oncológicas fora dos três grandes centros médicos do país, o acesso ao conhecimento científico e aos protocolos terapêuticos é universal, as AE são autorizadas pelo INFARMED, o que garante o seu rigor de aprovação, pelo que o presente Despacho é totalmente desprovido de necessidade e de sentido.
7 – O Despacho contraria a responsabilidade científica no exercício da profissão médica e a relação de confiança entre médico e doente para os médicos especialistas que trabalham fora destes centros, porque a sua decisão passou a ter que ser validada por colegas destes centros (quiçá até menos graduados e com menor tempo de exercício da especialidade).
8 – O significativo número de AE utilizadas pelos médicos para poderem tratar os seus doentes deve-se penas ao extraordinário atraso, em muito casos de vários anos, imposto artificialmente pelo INFARMED à aprovação de inovação terapêutica, com graves prejuízos de muitos doentes. Por exemplo, há fármacos na área da Oncologia, sem alternativas terapêuticas, com um atraso de quatro anos na decisão de comparticipação, numa forma explícita e intolerável de racionamento.
Neste contexto, a Ordem dos Médicos apela à suspensão imediata deste Despacho e propõe o início imediato de um diálogo que vise a procura de soluções adequadas ao correcto e racional tratamento dos Doentes, sem quaisquer disparidades geográficas, que tenha em consideração a situação actual do país.
A Ordem dos Médicos não deixará que este assunto possa cair no esquecimento.
CNE da OM, Lisboa, 1 de Novembro de 2013
Centro de Autorizações Excepcionais de Medicamentos da Ordem dos Médicos
Comunicado
Conforme referido em comunicado anterior, a Ordem dos Médicos foi surpreendida com o teor do Despacho nº 13877-A/2013, publicado no Diário da República no dia 30/10/2013, do qual discorda, fundamentadamente e pelos múltiplos motivos elencados nesse comunicado, quanto aos princípios e quanto à forma.
A Ordem dos Médicos tem recebido várias participações de doentes que confirmam que os IPOs, sem qualquer fundamentação científica e refugiando-se em meros pormenores regulamentares, têm recusado Autorizações Excepcionais correctamente apresentadas e devidamente justificados pelos seus médicos assistentes.
Por conseguinte, a Ordem dos Médicos tem a convicção que a centralização da avaliação das Autorizações Excepcionais nos Centros Especializados para Utilização Excecional de Medicamentos (CEUEM) visa objetivos essencialmente economicistas, que serão profundamente prejudiciais aos Doentes, introduzindo um patamar intermédio de racionamento e visando em simultâneo desresponsabilizar o Ministério da Saúde pelas decisões.
Neste contexto, a Ordem dos Médicos volta a apelar à suspensão imediata deste Despacho e propõe um diálogo que procure as soluções adequadas ao correcto e racional tratamento dos Doentes, sem quaisquer disparidades geográficas e que tenha em consideração a situação actual do país.
Com a finalidade de monitorizar este processo e de defender os Doentes e os Médicos, a Ordem dos Médicos decidiu criar o Centro de Autorizações Excepcionais de Medicamentos da Ordem dos Médicos, na sede nacional da Ordem dos Médicos, para o qual apelamos que médicos, doentes e associações de doentes enviem cópia de todos os pedidos de Autorizações Excepcionais efectuados nas respectivas instituições, bem como das respostas dadas pelo Infarmed e pelos recém-criados Centros Especializados para Utilização Excecional de Medicamentos (CEUEM).
Esses pedidos serão analisados pelos Colégios de Especialidade da Ordem dos Médicos e, caso se verifiquem recusas indevidas por parte do Infarmed ou dos CEUEM, a Ordem denunciará publicamente as situações, respeitando a reserva de identidade dos doentes e dos médicos, e extrairá as conclusões jurídicas, judiciais e disciplinares adequadas a cada caso clínico.
Ordem dos Médicos, Dezembro de 2013