ACRL de 27-05-2010 BUSCAS. Consultório médico. Apreensões. Inquérito. Autorização só se imprescindíveis. Natureza subsidiária. Adequação, necessidade, proporcionalidade.
I – A busca, domiciliaria ou em consultório médico, só deve ser autorizadas pelo juiz, quando já houver indícios suficientes da prática de crime e identificação de suspeitos.
II – Por outro lado, tal meio de obtenção de prova deve observar os princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação, preservando a tutela de direitos constitucionais.
III – Daí a necessária intervenção/autorização/ordem de um juiz independente e neutro à investigação, que ao apreciar o pedido de emissão dos respectivos mandados, deve avaliar, fundamentando a sua pertinência, se as provas que se pretendem não podem igualmente ser obtidas por outros meios menos lesivos e limitativos de direitos.
IV – Na fase dos autos, não é de ordenar a busca num consultório de médico, em vista a apreensão de eventual documentação bancária ali existente, pois que os elementos probatórios pretendidos podem ser igualmente obtidos junto dos Bancos, ainda que, se for caso disso, houver que recorrer à quebra de sigilo bancário.
Proc. 745/09.0PULSB 9ª Secção
Desembargadores: João Carrola – Carlos Benido – –
Sumário elaborado por João Parracho
In site da Procuradoria Geral do Distrito de Lisboa