Foi publicado em 16.06.2021 o Decreto-Lei n.º 53/2021 que altera o regime jurídico das perícias médico legais e republica a Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto.
Este diploma entra em vigor em 17.06.2021.
O Departamento Jurídico da Ordem dos Médicos faz nota de algumas das modificações produzidas sem prejuízo de recomendar a leitura do diploma agora publicado em:
https://dre.pt/application/file/a/165228675
Assim assinalam-se, entre outras, as seguintes alterações:
- O presidente do conselho diretivo do INMLCF, I. P., os diretores das delegações, os diretores dos serviços técnicos, os coordenadores das unidades funcionais ou dos gabinetes médico-legais e forenses, no exercício das funções periciais ou de supervisão técnico-científica dos serviços, ou os médicos e outros técnicos no exercício das suas funções periciais podem solicitar, preferencialmente por via eletrónica, as informações clínicas referentes aos examinados em processos médico-legais e forenses diretamente aos serviços clínicos hospitalares, aos serviços clínicos de empresas de seguros ou a outras entidades públicas ou privadas, que as devem prestar, preferencialmente pela mesma via, no prazo máximo de 30 dias.
- O acesso é feito no estrito cumprimento do sigilo médico, do segredo profissional, do segredo de justiça e do regime de proteção de dados pessoais, previsto no Regulamento (UE) 2016/679do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
- Os médicos e outros técnicos envolvidos em investigação pericial de mortes que tenham resultado ou se suspeite terem resultado de crime doloso, quando devidamente identificados e em missão de serviço, têm direito de acesso às instalações públicas ou privadas onde decorra a investigação.
- A dispensa de autópsia nunca pode verificar-se em situações de morte violenta atribuível a acidente de trabalho ou acidente de viação dos quais tenha resultado morte imediata, bem como em situações de morte sob custódia policial ou associada a uma intervenção policial ou militar, ou em casos em que haja suspeita de tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
- A autópsia médico-legal pode ser dispensada nos casos em que a sua realização pressupõe o contacto com fatores de risco particularmente significativo suscetíveis de comprometer de forma grave as condições de salubridade, afetar a saúde pública ou colocar em risco a saúde dos trabalhadores nela envolvidos.
- Os exames de vítimas de agressão sexual podem ser realizados, sempre que necessário, por dois médicos peritos ou por um médico perito coadjuvado por um profissional de enfermagem.
- Os exames e perícias singulares de clínica médico-legal e forense solicitados pelas autoridades judiciárias de comarca compreendida na área de atuação de delegação do INMLCF, I. P., ou de gabinete médico-legal e forense em funcionamento são obrigatoriamente realizados por estes serviços médico-legais, nas suas instalações, exceto se o presidente do conselho diretivo do INMLCF, I. P., o diretor da delegação ou o coordenador do gabinete médico-legal e forense decidir a sua execução em local diferente.
- Os médicos da carreira especial médica que se encontrem em regime de dedicação exclusiva ou de disponibilidade permanente, podem, se para tal autorizados pelo respetivo órgão máximo de gestão, exercer funções periciais sem quebra do compromisso de renúncia, sendo as remunerações daí decorrentes as previstas na Portaria n.º 685/2005, de 18 de agosto.
- Os médicos podem ser contratados para mais de um gabinete médico-legal e forense ou comarca.
- Pode ser feita contratação de médicos para a prática de atos médicos isolados, preenchimento de lugares não ocupados ou para substituição em caso de cessação de contratos.
- Aos médicos contratados pelo INMLCF, I. P., são vedadas, no âmbito da atividade pericial do tribunal ou tribunais da comarca da área de atuação do serviço médico-legal e forense relativo ao contrato, nesses tribunais, outras intervenções periciais, nomeadamente como peritos representantes de seguradoras ou de sinistrados.