+351 21 151 71 00

Acompanhamento e responsabilidade do anestesiologista pelo doente

REGULAMENTO SOBRE O ACOMPANHAMENTO E RESPONSABILIDADE DO ANESTESIOLOGISTA PELO DOENTE SUBMETIDO A ACTOS MÉDICOS DE ANESTESIA OU SEDAÇÃO

Considerando que o anestesista que assume a responsabilidade por um doente está moral, ética e legalmente vinculado ao acompanhamento do doente durante o acto médico de anestesia e sedação; e ainda que existe o risco de, com o crescente impacto da denominada gestão empresarial na governação hospitalar, os Serviços de Anestesiologia ou os Anestesiologistas individualmente considerados serem pressionados no sentido de assumirem responsabilidades simultâneas por mais do que um doente anestesiado ou sedado, o Colégio da Especialidade de Anestesiologia firmou os conceitos e princípios que devem ser seguidos para efeito do acompanhamento e responsabilidade do Anestesiologista pelo doente submetido a actos médicos de anestesia ou sedação.
Tais princípios e conceitos têm fundamento nas leges artis da Especialidade de Anestesiologia.
O Conselho Nacional Executivo, na sua reunião de 6 de Novembro de 2007, aprovou, para valer como Regulamento, os mencionados princípios e conceitos.
Assim, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea a) do artigo 6.º e alínea j) do artigo 64.º, e com observância da alínea h) do artigo 89.º, todos do Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de Julho,  foi aprovado o seguinte:

REGULAMENTO SOBRE O ACOMPANHAMENTO E RESPONSABILIDADE DO ANESTESIOLOGISTA PELO DOENTE SUBMETIDO A ACTOS MÉDICOS DE ANESTESIA OU SEDAÇÃO
1.      A boa prática assistencial exige que o acompanhamento do doente anestesiado ou sedado seja efectuado, em presença física junto do doente, por um especialista de Anestesiologia, devidamente inscrito no respectivo Colégio.
2.      A boa prática assistencial exige que o anestesiologista que acompanhe um doente anestesiado ou sedado assuma a responsabilidade apenas por um doente em cada momento, não sendo aceitável o acompanhamento de mais do que um doente em simultâneo ou a tutela de quem acompanha outro doente. Como situação de excepção apenas se considera aceitável a intervenção em mais do que um doente anestesiado ou sedado em caso de emergência (com risco de vida) que imponha a intervenção imediata com os recursos disponíveis, ainda que não os ideais.

Lisboa, 6 de Novembro de 2007.
Pelo Conselho  Nacional Executivo, o Presidente: Pedro Nunes