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Pareceres

No âmbito das suas responsabilidades, a Direção do Colégio de Especialidade de Psiquiatria da Ordem dos Médicos afirma o seu compromisso com a promoção de práticas baseadas na evidência que garantam a defesa do interesse e da saúde de todos, incluindo a garantia de respeito de todas as pessoas na sua diversidade.

Atendendo à discussão pública e ao processo legislativo em curso sobre a proibição das “terapias” de conversão da orientação sexual e/ou da identidade de género, a Direção do Colégio de Especialidade de Psiquiatria da Ordem dos Médicos entende oportuno reafirmar que:

A diversidade na orientação sexual e identidade de género representam expressões normais, não podendo ser consideradas doenças;

A diversidade na orientação sexual e identidade de género deve ser respeitada em todos os contextos, devendo privilegiar-se práticas clínicas com intervenções afirmativas da orientação sexual e da identidade de género;

As “terapias” de conversão da orientação sexual e/ou da identidade de género não têm evidência de eficácia e não respeitam os padrões éticos e deontológicos da prática médica;

As “terapias” de conversão da orientação sexual e/ou da identidade de género atentam contra a dignidade da pessoa humana e podem ter consequências potencialmente nefastas para as pessoas a quem são infligidas.

17 | julho | 2023
A Direção do Colégio da Especialidade de Psiquiatria

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No âmbito das suas competências, a Direção do Colégio de Especialidade de Psiquiatria da Ordem dos Médicos reafirma o seu compromisso com a utilização de práticas baseadas na melhor evidência científica e experiência clínica, que garantam a defesa do interesse e da saúde de todas as pessoas, em particular das que se encontram numa situação de vulnerabilidade acrescida por experienciarem uma doença mental. Atendendo à discussão pública em torno do uso de substâncias psicadélicas no tratamento de doenças mentais, a Direção do Colégio de Especialidade de Psiquiatria da Ordem dos Médicos entende oportuno afirmar que:

A evidência sobre o potencial terapêutico de um psicadélico atípico – a cetamina (ou quetamina) – na depressão grave resistente aos tratamentos disponíveis e aprovados, tem vindo a ser desenvolvida, mas ainda não reúne robustez suficiente na eficácia e segurança para aprovação formal pelas agências internacionais e nacionais do medicamento.

A cetamina está aprovada em Portugal como anestésico, e, por isso, tem uso off-label para quaisquer outras indicações, inclusive psiquiátricas. O seu consumo está igualmente associado ao uso ilícito como droga de abuso.

O uso de cetamina deve fazer-se exclusivamente por prescrição de médico(a) com a habilitação e a especialização necessárias para o tratamento de depressão grave e resistente aos tratamentos convencionais, sendo mandatória a obtenção de um consentimento informado escrito, voluntário, livre e esclarecido que explicite os riscos e benefícios potenciais da sua utilização.

Tratando-se de um tratamento off-label para a depressão grave e resistente, o uso da cetamina não deve ser promovido publicamente e não deve ser publicitada do ponto de vista comercial por médicos e/ou por clínicas. Os médicos psiquiatras que participem na utilização desta substância deverão subordinar-se à regulamentação ética e deontológica prevista no Regulamento n.º 707/2016 – Regulamento de Deontologia Médica, em particular nos seus Artigos 10º, 20º e 56º, publicado no Diário da República, 2.ª série – N.º 139 – 21 de julho de 2016.

As psicoterapias associadas à utilização deste tipo de moléculas carecem de modelo teórico e conceptual, que tenha passado o escrutínio da evidência científica, e que permita a sua prescrição. Devemos distinguir estas psicoterapias da importância de haver um(a) profissional de saúde idóneo(a), experiente, e com formação em psicoterapia, que possa dar suporte antes e após as intervenções farmacológicas com substâncias capazes de alterar o estado de consciência.

A comunicação pública acerca das psicoterapias assistidas por psicadélicos deve clarificar de forma inequívoca, explícita e cabal a inexistência de estudos robustos que garantam a eficácia e segurança necessárias para a aprovação da indicação clínica formal, sendo também necessário promover um profundo debate num contexto interdisciplinar.

O uso de outras substâncias psicadélicas, nomeadamente psilocibina e MDMA, encontra-se vetado pelos normativos legais em vigor no território nacional, podendo apenas ser considerada a sua utilização em ensaios clínicos experimentais devidamente aprovados pelas entidades reguladoras.

A investigação respeitante ao uso da psilocibina, na depressão grave e resistente, e do MDMA, na perturbação de stress pós-traumático, está ainda em fase de ensaios clínicos, ou seja, em estádio preliminar, para poderem ser aprovadas como seguras e eficazes pelas agências nacionais e internacionais do medicamento. Estas substâncias são, também, reconhecidas pelo uso ilícito como drogas capazes de alterar o estado de consciência, aumentando a vulnerabilidade à sugestão dos seus consumidores.

Finalmente, o uso responsável dos medicamentos e tratamentos em Psiquiatria deve garantir a segurança e a sua farmacovigilância, na dosagem e indicação adequadas a cada doente, com o menor custo possível e a maior acessibilidade em termos de sistema de saúde.

3 | agosto | 2023
A Direção do Colégio da Especialidade de Psiquiatria

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Anexam-se as recomendações sobre o funcionamento dos Serviços de Urgência de Psiquiatria, elaboradas pela Direção do Colégio desta Especialidade. Tais orientações foram aprovadas pelo Conselho Nacional da Ordem dos Médicos no dia 30 de julho de 2021, nos termos do Artigo 24º-A do Código do Procedimento Administrativo.

Recomendacoes SU Psiquiatria

A Direção do Colégio de Psiquiatria da Ordem dos Médicos emitiu o parecer sobre a criação da profissão/atividade económica de psicoterapeuta o qual foi devidamente homologado pelo Conselho Nacional da Ordem dos Médicos na sua reunião plenária de 23 de setembro de 2020 que se anexa:

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Divulgamos o parecer do Colégio de Psiquiatria sobre a proposta de criação da Competência em Técnicas de Hipnose Clínica, parecer solicitado pelo Conselho Nacional:

“1. A hipnose clínica, utilizada no contexto médico, é uma forma de psicoterapia e em alguns casos, um método complementar de outros modelos de intervenção psicoterapêutica;

2. Nesse sentido, a discussão deveria ser sobre a pertinência, oportunidade e necessidade da criação de uma competência em psicoterapia (onde estaria incluída a hipnose clínica) e não sobre a hipnose clínica ela própria.

3. Sobre a criação de uma competência em psicoterapia – única forma, no nosso entender, de integrar a hipnose clínica – já foi decidido, após auscultação deste Colégio em Convenção Nacional, que tal não faz sentido, em razão do facto de essa competência técnica estar já incluída na formação do médico psiquiatra.

4. Só para clarificar, a eletroconvulsivoterapia, sendo uma técnica específica e com evidência demonstrada no tratamento de diferentes patologias psiquiatras, não necessita de nenhuma competência específica, pois faz parte integrante da formação do psiquiatra.

Porto, 14 de dezembro de 2018”

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Divulgamos o parecer do Colégio de Psiquiatria emitido no âmbito da consulta pública sobre o regulamento que define o Ato do Psicólogo:

«No seguimento da publicação do Aviso 8456/2019 “Projeto de Regulamento que define o Ato do Psicólogo” a Direção do Colégio de Psiquiatria da Ordem dos Médicos considera que:

a) a definição do âmbito das atividades do Psicólogo através de uma norma legal deve ter em consideração a necessidade do uso apropriado dos termos linguísticos que sustentam os conceitos.

b) os termos “diagnóstico” e “prescrição” denominam atividades definidoras da profissão médica e não devem ser apropriados por outras classes profissionais, sob pena de desvirtuarem o seu significado original. É ao Médico, e não ao Psicólogo, que compete estabelecer o diagnóstico e definir a prescrição da terapêutica a instituir (farmacológica e não farmacológica), estando o Médico sujeito a responsabilidade civil, criminal, deontológica e disciplinar perante as suas decisões.

c) aliás, o “diagnóstico” médico remete para uma tábua nosológica universal (Classificação Internacional das Doenças) que, apesar de discutida e revista, é consensualizada por todos os médicos. Quanto à “prescrição”, ela baseia-se na evidência científica disponível que é facilitado pelos consensos nosológicos e diagnósticos no âmbito da Medicina.

d) a competência do Psicólogo nas “atividades de diagnóstico” não é estabelecer o diagnóstico per se, mas sim recolher informação especializada (i.e. avaliação) que será usada pelo Médico, conjuntamente com outros dados de natureza clínica e exames complementares, para estabelecer o diagnóstico.

e) da mesma forma, a “prescrição” de “intervenção psicoterapêutica não farmacológica”, ou de quaisquer outras modalidades terapêuticas, faz parte do plano terapêutico a definir pelo Médico que detém a responsabilidade clínica.

Assim, a Direção do Colégio de Psiquiatria da Ordem dos Médicos opõe-se terminantemente ao uso dos termos “diagnóstico” e “prescrição” para definir atividades exercidas pelos Psicólogos.

Porto, 5 de junho de 2019»

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Divulgamos o parecer do Colégio de Psiquiatria sobre os tempos padrão de consulta:

“Relativamente aos tempos padrão de consulta em Psiquiatria, considera o Colégio de Psiquiatria o seguinte:

1. A Psiquiatria é uma especialidade essencialmente baseada na relação terapêutica, dando primazia na avaliação psiquiátrica à anamnese e ao exame do estado mental. Torna-se assim fundamental para a realização de cuidados de Psiquiatria e Saúde Mental de qualidade, eficazes e de acordo com as boas práticas médicas um tempo adequado de consulta.

2. A humanização dos cuidados de saúde passa por uma defesa da relação médico-doente e consequentemente pela defesa de um tempo de consulta de qualidade.

3. O tempo de consulta deve ser sempre adequado numa base individual às especificidades e necessidades do utente, assim como ao tipo e contexto de consulta em causa.

O tempo padrão médio adequado para uma Primeira Consulta de Psiquiatria é de 45 minutos. O tempo padrão médio adequado para uma Segunda Consulta de Psiquiatria é de 30 minutos.

Porto, 10 de julho de 2018”

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Divulgamos o parecer emitido pelo Colégio de Psiquiatria sobre o uso indevido de imagens pelos meios de comunicação social, na sequência de um pedido de análise de uma reportagem televisiva:

“O Colégio de Psiquiatria da Ordem dos Médicos partilha a preocupação dos signatários em relação ao estigma a que estão sujeitas as pessoas portadoras de doença mental, bem como à utilização abusiva da sua imagem ou informação pessoal.

Já no que diz respeito a este caso concreto, o Colégio de Psiquiatria não viu referida, na entrevista da …, qualquer associação entre pessoa visada e um diagnóstico psiquiátrico. Igualmente nos parece abusivo elaborar um diagnóstico psiquiátrico através de imagens de uma peça televisiva, sem ter acesso profissional à pessoa em causa.

Consideramos que nenhum cidadão deverá ser exposto ou ridicularizado em qualquer órgão de comunicação social (ou mesmo em qualquer outra circunstância) e que a pessoa em causa deverá defender-se (se assim o desejar) ou ser defendida (caso não o possa fazer pelos seus meios), através dos organismos competentes.

Contudo, atribuir a existência de patologia psiquiátrica a uma pessoa e menoriza-la na sua capacidade de tomar decisões, partindo em sua defesa, sem realmente conhecer as circunstâncias reais do seu estado não estão em consonância com as funções deste Colégio.

Porto, 8 de julho de 2019”

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Publicamos em seguida as conclusões da Convenção de Psiquiatria que teve lugar na sede da Ordem dos Médicos, no dia 30 de Novembro de 2013, nomeadamente sobre prevenção de suicídio, demografia psiquiátria e prática privada e papel formativo em psicoterapias e normas de prescrição de psicofármacos:

 

Consenso para a Prevenção do suicídio em Portugal


O suicídio, não sendo uma doença mental primária é uma complicação médica, e a mais grave das consequências em Saúde Mental, contribuindo em particular para este fenómeno a depressão e com menor relevância o alcoolismo e outras patologias psiquiátricas. 

Os determinantes sociais são cruciais na modulação do fenómeno suicidário mas não são causais.

Entendemos que deverá haver maior acessibilidade aos serviços de psiquiatria e saúde mental (isenção/redução de taxas moderadoras e melhor gestão das listas de espera).

Recomendamos que seja dada ênfase à melhoria da qualidade e acessibilidade aos registos, quer do suicídio quer dos atos suicidários de utentes que recorrem aos serviços de saúde, nomeadamente aos serviços de urgência.

Recomendamos a estimativa regular, por censo (trienal ou quinquenal), da população em risco, nomeadamente dos doentes afectados por depressão.

Entendemos que deverá ser promovida uma melhoria da qualidade assistencial nos cuidados de saúde primários (identificar e avaliar o risco e planear a estratégia terapêutica).

Recomendamos também campanhas de sensibilização e educação junto da população geral dos recursos comunitários.

Constituindo os idosos o grupo de risco mais importante em Portugal, deverão ser também objeto de um programa de intervenção específico
Recomendamos ainda o desenvolvimento de programas específicos de tratamento dirigido a doentes de alto-risco.

Relativamente ao PNPS entendemos que corresponde a um trabalho complexo, com potencial e qualidades, correspondendo a uma lista de ações de prevenção sensíveis e relevantes. Contudo poderia beneficiar de melhor integração e clarificação de prioridades.

Ainda em relação ao PNPS, sugerimos que seja implementada uma melhor caracterização do risco de suicídio na população geral salientando os utentes de cuidados em Psiquiatria e Saúde Mental.

Por último deverá ser revista a aplicabilidade nacional de modelos de intervenção já testados.
 


Consenso relativo à Demografia Psiquiátrica e Prática Privada


1. Demografia

2. Há Psiquiatras a mais ou a menos no nosso país?
Não existiu consenso em relação à resposta a esta pergunta.

2.1 Os Psiquiatras estão bem distribuídos pelo país?
Não. Estão distribuídos pelo país de forma assimétrica.

2.2 O que fazer?
Sensibilizar os conselhos de administração dos serviços do interior para cativar psiquiatras.
Fazer um estudo que demonstre a assimetria da distribuição e seguir as indicações dos estudos técnicos.
É necessário haver planeamento da distribuição de psiquiatras e segui-la.

3.1 Estamos a formar muitos ou poucos Psiquiatras?
Resposta: Neste momento, provavelmente estamos a formar demasiados psiquiatras. No entanto, esta ideia não foi unânime.

3.2 O que fazer?
Resposta: É necessário estar atento à evolução do número de Psiquiatras a nível Nacional e a nível do SNS para podermos fazer previsões corretas e ir ajustando o número de vagas de especialidade. Foi sugerido ajustar o número de vagas de especialidade a cada 4 anos. Para este efeito será necessário obter o número detalhado dos psiquiatras a trabalhar no SNS junto da ACSS.

O que fazer para mitigar o esvaziamento do SNS?
Resposta: O Colégio de Especialidade não tem grande poder para inverter esta tendência. No entanto, foi consensual que o mesmo poderá obter junto da ACSS números detalhados sobre os psiquiatras que estão no SNS, para assim ser possível fazer uma melhor previsão das suas reais necessidades e tentar “pressionar” as instituições com responsabilidade e poder de decisão neste assunto.


2. Psiquiatria Privada

1.1 SNS vs Privada – concorrência ou complementaridade?
Resposta: ambos são verdadeiros

1.2 SNS vs Privada – existe conflito de interesses?
Resposta: Sim

1.2.1 o que fazer?
Resposta: Monitorizar a qualidade assistencial dos psiquiatras no público e no privado.

2.1 Grandes Hospitais Privados vs Clínicas Privadas vs Consultórios Privados – concorrência ou complementaridade?
Resposta: concorrência desleal !

2.2 Grandes Hospitais Privados vs Clínicas Privadas vs Consultórios Privados – que medidas tomar para promover uma concorrência saudável?
Resposta: Monitorizar a qualidade assistencial dos psiquiatras no público e no privado, nomeadamente a natureza e o conteúdo dos atos médicos em Psiquiatria. Ficou decidido que é preciso regular com urgência: é necessário rever o código de nomenclatura para a Psiquiatria e estabelecer critérios mínimos de qualidade em Psiquiatria (por exemplo: tempo mínimo de duração de consulta).



Consenso relativo ao papel formativo em psicoterapias e normas de prescrição de psicofármacos


PAPEL FORMATIVO EM PSICOTERAPIAS

#1 – Conteúdo Funcional da Atividade do Psiquiatra

Deverá incluir:
– Competências Relacionais Terapêuticas
– Competências na Prescrição de Diferentes Estratégias Terapêuticas, incluindo as Psicoterapias
– Competências na Avaliação das Intervenções Clínicas e dos Resultados Terapêuticos


#2 – Formação no Internato de Psiquiatria

– Investimento no desenvolvimento de competências na relação médico-doente, entendida como relação terapêutica
– Coerência desta linha de investimento na formação pré-graduada (curso de Medicina) e pós-graduada (internato de Psiquiatria)
– Incluir no programa de formação do internato, o conhecimento sobre as diferentes formas e correntes psicoterapêuticas
– Promover a inclusão no programa de formação do internato, seminários formativos específicos, em colaboração com as diferentes sociedades de psicoterapia
– Durante o internato, treino efetivo em psicoterapia, supervisionado, em pelo menos dois casos clínicos
– Estimular a ligação entre a evolução do conhecimento na área das neurociências, com as abordagens psicoterapêuticas


NORMAS DE PRESCRIÇÃO DE PSICOFÁRMACOS

Concordância com o estabelecimento destas normas, entendidas como refletindo o estado da arte na prescrição psicofarmacológica

Conforme indicação do departamento jurídico, logo após o perito emitir parecer ou prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que sejam solicitados, poderá enviar o requerimento que transcrevemos a baixo para solicitar o pagamento dos seus honorários.

Este direito de pagamento de honorários abrange tanto os médicos que sejam designados pela OM como peritos como como os relatores de pareceres pedidos pelos tribunais. O pagamento de honorários poderá ter como base a tabela que se encontra fixada para as perícias e que tem como referência a UC (Unidade de Conta) cujo valor é actualmente de  102 euros. A Portaria pela qual se fixam esses honorários (Portaria nº 175/2011, de 28.04) encontra-se disponível para consulta em anexo.

Anexamos igualmente a carta exemplificativa do requerimento a ser enviado pelos médicos, após a conclusão do processo, a solicitar o pagamento de honorários com base na referida portaria. Os valores poderão variar, naturalmente. A minuta é apenas exemplificativa.

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Portaria_175_2011
Minuta_requerimento_honorarios_peritagem_medica

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