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Pareceres

 

 

Convocatória da Assembleia Geral do Colégio de Estomatologia – 26 de setembro 2024
CONVOCATÓRIA

ASSEMBLEIA GERAL DO COLÉGIO DA ESPECIALIDADE DE ESTOMATOLOGIA

26 de setembro de 2024, Quinta-feira, no Auditório do Hospital Trofa Saúde Gaia, Vila Nova de Gaia

Ao abrigo do Estatuto da Ordem dos Médicos e do artigo 15.º do Regulamento 951/2022, de 13 de outubro (Regulamento Geral dos Colégios de Especialidade e de Competências e das Secções de Subespecialidades), convoco o(a) Exmo(a). Colega para a Assembleia Geral do Colégio da Especialidade de Estomatologia a realizar no dia 26 de setembro de 2024, às 17:30*, no Auditório do Hospital Trofa Saúde Gaia, sito na Rua Fernão de Magalhães, n.º 2 – Fração E – Vila Nova de Gaia, com a seguinte

Ordem de Trabalhos:

1.Apresentação da Acta Médica Portuguesa (Tiago Villanueva);

2.European Journal of Stomatology, Oral and Facial Surgery (David Ângelo); 

3.Subespecialidade de Ortodoncia: atualizações e projeção do futuro (Correia Pinto); 

4.Assinatura das presenças;

5.Revisão da Ordem de trabalhos e sua sequência;

6.Leitura e votação da Ata da última Assembleia Geral;

7.Nomeação do Redator da ata;

8.Atividades desenvolvidas pela Direção do Colégio desde 3 de outubro de 2023 – tomada de posse (Rui Moreira); 

9.O novo internato: o processo tortuoso (Marcelo Prates);

10.Exames finais da especialidade: regras (Pedro Cabeça Santos);

11.Idoneidade dos Serviços: regras e projeções para o futuro (Teresa Coelho);

12.A UEMS: a representação da especialidade (Jose Cunha Coutinho);

13.Crescimento e diferenciação dos serviços (Rui Moreira);

14.Uma nova denominação da especialidade (Rui Moreira);

Outros assuntos. 
* Se à hora marcada não houver quórum, a Assembleia terá início 30 minutos depois.

Porto, 2 de agosto de 2024

O Presidente da Direção do Colégio da Especialidade,

Dr. Rui Moreira

O Conselho Nacional na sua reunião plenária de 11 de abril de 2023 aprovou o parecer da Direção do Colégio de Estomatologia, que se anexa:

Parecer Técnicos de Prótese Dentária

Foi enviada, no dia 26 de outubro, uma carta conjunta assinada pelos Bastonários da Ordem dos Médicos, Ordem dos Médicos Dentistas e Ordem dos Médicos Veterinários, respetivamente Dr. Miguel Guimarães, Dr. Miguel Pavão e Dr. Jorge Cid, solicitando à Sr.ª Secretária de Estado do Ambiente, Dr.ª Inês dos Santos Costa, a revisão urgente do Decreto-Lei 108/2018 dadas as danosas consequências para o setor da Saúde Oral e Veterinário, causadas pelos normativos previstos no mesmo.

Este Decreto Lei 108/2018 de 3/12 deveria transpor adequadamente para o nosso ordenamento jurídico a Diretiva 2013/59 Euratom do Conselho, de 5/12, que fixa as normas de segurança relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição planeada a radiações ionizantes, mas, dado o aparente desconhecimento pelos seus redatores nacionais da realidade do setor da Saúde, nomeadamente da Saúde Oral e da Medicina Veterinária, está a revelar-se desadequado, impossível de implementar e, ao ser tentada a sua implementação, está a levar à ruína e à extinção, em poucos meses, dois setores da saúde humana e animal, que valiosos serviços têm prestado ao País e que nas últimas décadas tem tido um desenvolvimento por todos reconhecido.

Só para dar um exemplo, a legalização de um simples equipamento de radiologia intraoral, reconhecidamente um dos equipamentos menos perigosos de emissão de radiação ionizante, cujo custo anda pelos 5000 a 6000 euros, e que anteriormente custava cerca de 100 a 200 euros a legalizar, custaria agora para o seu simples licenciamento, entre 10000 a 12000 euros, e para poder operar o equipamento seria preciso ainda que cada profissional fizesse um curso de 100 horas que importa em cerca de 3000 euros, como se não tivesse tido formação universitária certificada para assegurar a sua eficaz operação e o cumprimento das adequadas normas de segurança radiológica.

De facto, esta Lei, com descabidas e onerosas exigências de formação para profissionais já suficientemente formados, sem uma indispensável e crucial análise de risco, com complexos e caros processos de registo e licenciamento, com incompreensíveis burocracias e dando origem a concertações de preços indisfarçavelmente cartelizadas, faz com que “um não problema” de segurança radiológica, transforme em vítimas dois setores que a COVID-19 abanou, mas que esta Lei, a não ser alterada, derrubaria!

Por outro lado este novo ordenamento jurídico transforma pequenas clínicas de proximidade em “criminosos ambientais muito graves”, as coimas previstas podem ir de 24000 até 5000000 de euros, e condenam-nos ao encerramento precoce pois, nem que tivessem os meios para se “legalizarem”, e teriam de dispor de 10000 a 12000 euros para esse fim, não teriam sequer possibilidade de o fazer pois são escassas as firmas que estão certificadas para permitir completar esses procedimentos até abril de 2022, altura em que a fiscalização atuará sem quaisquer contemplações, fustigando dois setores que sempre cumpriram com todas as suas obrigações legais e que se veriam obrigados massivamente a encerrar portas, com as consequências para a saúde pública humana e animal que se imaginam.

Estamos a falar de setores com cerca de 6000 clínicas de saúde oral de proximidade e de mais de 1780 clínicas veterinárias cujo tecido de micro e PME é por todos conhecido. Seria ridículo que aquilo que a COVID-19 não conseguiu, uma má transposição legislativa destruísse.

Trata-se pois de uma tomada de posição muito amadurecida tomada pelas três Ordens após diversas reuniões com a Agência Portuguesa do Ambiente (APA – entidade licenciadora) e com a Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território (IGAMAOT – entidade fiscalizadora) e nas quais se concluiu que a transposição da Lei Europeia para o ordenamento jurídico nacional foi realizada de modo muito inadequado sem qualquer sentido de proporcionalidade face aos riscos envolvidos, na prática tratando os pequenos consultórios e as pequenas clínicas de proximidade como se de perigosas centrais nucleares se tratassem, no que se refere à segurança radiológica.

Nesse sentido vai também ser dada publicidade no sítio da Ordem dos Médicos a uma Petição exclusivamente para profissionais sobre esta mesma temática, dirigida ao Senhor Primeiro Ministro, e que desde 14 de setembro, já teve 4288 assinaturas de médicos, maioritariamente estomatologistas, médicos dentistas e médicos veterinários, num movimento solidário e de autodefesa como nunca se viu, reunindo estas três classes profissionais por uma mesma causa comum. Do mesmo modo a ela se associaram diversas associações profissionais representativas dos estomatologistas, dos médicos dentistas, dos odontologistas e dos médicos veterinários. https://peticaopublica.com/mobile/pview.aspx?pi=PT109978

A OM vai também formalizar uma proposta à OMD para fundar o Fórum Português da Saúde Oral com a participação das Ordens dos Médicos e Médicos Dentistas, Associações representativas das áreas profissionais e Instituições de Ensino Superior do Setor, para que haja uma troca de impressões mais facilitada que permita o conhecimento mútuo, a rápida circulação da informação, a discussão atempada dos temas referentes à Saúde Oral e a agilização da tomada de posições conjuntas sobre as matérias que com ela se relacionam.

Divulgamos o parecer do Colégio da Especialidade de Estomatologia relativamente à proposta de “Via Verde de Trauma” (Norma da DGS)

Download

 

O Conselho Nacional Executivo da OM homologou na sua reunião de 1 de Março de 2013 a proposta de revisão do Código de Nomenclatura e Valor Relativos dos Actos Médicos relativos à Estomatologia, a qual pode ser consultada aqui.

Aplicabilidade da Tabela de Nomenclatura para Medicina Dentária

Perante as dúvidas de vários colegas especialistas em estomatologia e a solicitação do respectivo Colégio, foi questionado o departamento jurídico sobre a legalidade e a aplicabilidade do CNVRAM, no que se refere a essa especialidade. As dúvidas apresentadas pelos colegas deviam-se ao facto de a Tabela da Ordem dos Médicos Dentistas, já publicada em Diário da República, ter entrado em vigor no dia 2 de Janeiro de 2013 surgindo a questão de saber se os estomatologistas tinham que submeter-se ou não à respectiva terminologia, uma vez que – no artigo 2º desse diploma – se fala, genericamente de Saúde Oral: ‘A utilização das nomenclaturas e da tabela é obrigatória em todos os actos relacionados com o âmbito da saúde oral e em particular com a medicina dentária ou com os médicos dentistas’. Segue-se o esclarecimento do Departamento Jurídico da Ordem dos Médicos:
«A Tabela de Nomenclatura para a Medicina Dentária, publicada pela Ordem dos Médicos Dentistas, e que consta do Regulamento 501/2011, do DR II Série nº 161, de 23 de Agosto, é exclusivamente aplicável aos médicos dentistas.
Os estomatologistas não estão abrangidos por este Regulamento já que a OMD não tem poder regulamentar sobre médicos nem as entidades que adoptam a tabela a podem impor a outros profissionais.
O médico estomatologista tem de cumprir os preceitos deontológicos do respectivo Código da Ordem dos Médicos e está exclusivamente sujeito à acção disciplinar da OM.
Quer isto dizer que os estomatologistas podem e devem usar o CNVRAM no exercício da sua actividade profissional.
As entidades para as quais os estomatologistas trabalhem deverão, pois, respeitar o Código de Nomenclatura e Valor Relativo dos Actos Médicos para os estomatologistas da mesma forma que o fazem para a Tabela de Nomenclatura para a Medicina Dentária relativamente aos médicos dentistas.
Se as profissões não se podem confundir, a nomenclatura dos actos praticados por elas também não.
Em conclusão, não releva para os médicos, designadamente para os especialistas em estomatologia, a tabela aprovada pelo Regulamento 501/2011 da OMD.
O Consultor Jurídico
Paulo Sancho»

Conforme indicação do departamento jurídico, logo após o perito emitir parecer ou prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que sejam solicitados, poderá enviar o requerimento que transcrevemos a baixo para solicitar o pagamento dos seus honorários.
Este direito de pagamento de honorários abrange tanto os médicos que sejam designados pela OM como peritos como como os relatores de pareceres pedidos pelos tribunais. O pagamento de honorários poderá ter como base a tabela que se encontra fixada para as perícias e que tem como referência a UC (Unidade de Conta) cujo valor é actualmente de  102 euros. A Portaria pela qual se fixam esses honorários (Portaria nº 175/2011, de 28.04) encontra-se disponível para consulta em anexo.
Anexamos igualmente a carta exemplificativa do requerimento a ser enviado pelos médicos, após a conclusão do processo, a solicitar o pagamento de honorários com base na referida portaria. Os valores poderão variar, naturalmente. A minuta é apenas exemplificativa.

DOWNLOAD
Portaria_175_2011
Minuta_requerimento_honorarios_peritagem_medica

Consultórios

1 – ERS

A Revista da Ordem dos Médicos de Junho de 2008, consultável no site da OM, apresenta uma Informação do Departamento Jurídico sobre “Vistorias a consultórios de estomatologistas”.
Para além de rever aspectos fulcrais do campo de acção da ERS, salienta que não estão sujeitos à sua regulação “os estabelecimentos e serviços sujeitos a regulação sectorial específica” (Dec-Lei 233/2001, de 25 de Agosto).
Ressalva que se “ocorrer uma das alegadas vistorias, os médicos visados deverão reclamar de imediato perante a referida entidade sobre as condições do acto, designadamente no que concerne à composição da respectiva comissão técnica e simultaneamente informar a Ordem dos Médicos.”

2 – Livro de Reclamações

A Revista da Ordem dos Médicos de Dezembro de 2005, consultável no site da OM, apresenta o ponto de situação, à época, do Livro de Reclamações.
O regime de obrigatoriedade é regido pelo Decreto-lei nº 156/2005, de 15 de Setembro, que sofreu alterações pelo Decreto-Lei nº 371/2007, de 6 de Novembro.
Em Janeiro de 2008, a ERS remeteu, aos seus regulados, a “Informação de 27 de Dezembro de 2007”, em que resume aspectos práticos que se prendem com o Livro de Reclamações e que apenas a esse título se transcrevem:

Designadamente, é obrigação da entidade prestadora de cuidados de saúde:
a) Possuir o livro de reclamações nos estabelecimentos a que respeita a actividade; (i)
b) Facultar imediata e gratuitamente ao utente o livro de reclamações sempre que por este tal lhe seja solicitado; (i)
c) Afixar no seu estabelecimento, em local bem visível e com caracteres facilmente legíveis pelo utente, um letreiro com a seguinte informação: «Este estabelecimento dispõe de livro de reclamações» (i) , devendo este letreiro ainda conter a identificação e morada da ERS; (ii)
d) Manter, por um período mínimo de três anos, um arquivo organizado dos livros de reclamações que tenha encerrado. (ii)
3. A entidade prestadora de cuidados de saúde não pode, em caso algum, justificar a falta de livro de reclamações no estabelecimento onde o utente o solicita pelo facto de o mesmo se encontrar disponível noutros estabelecimentos. (i)
4. A entidade prestadora de cuidados de saúde não pode, seja em que circunstância for, denegar o acesso imediato e gratuito ao livro de reclamações por quem o solicitar. (i)
5. Quando o livro de reclamações não for imediatamente facultado ao utente, este pode requerer a presença da autoridade policial a fim de remover essa recusa ou de que essa autoridade tome nota da ocorrência e a faça chegar à entidade competente para fiscalizar o sector em causa. (iii)
6. A entidade prestadora de cuidados de saúde está obrigada a fornecer todos os elementos necessários ao correcto preenchimento dos campos relativos à sua identificação na folha de reclamação, devendo ainda confirmar que o utente os preencheu correctamente. (ii)
7. Apresentada uma reclamação por parte do utente, a entidade prestadora de cuidados de saúde tem a obrigação de destacar do livro de reclamações o original que, no prazo de 10 dias úteis, deve ser remetido à ERS. (i)
8. A remessa do original da folha de reclamação pode ser acompanhada das alegações que a entidade prestadora de cuidados de saúde entenda dever prestar à ERS, bem como dos esclarecimentos dispensados ao reclamante em virtude da reclamação. Entende-se por alegações a invocação sumária das razões e/ou factos que a entidade prestadora de cuidados de saúde entenda relevantes para a apreciação da reclamação por parte da ERS.
9. A entidade prestadora de cuidados de saúde tem ainda a obrigação de entregar o duplicado da reclamação ao utente, conservando em seu poder o triplicado, que faz parte integrante do livro de reclamações e dele não pode ser retirado. (i)
10. Caso a entidade prestadora de cuidados de saúde não tenha enviado as alegações e esclarecimentos a que se referem o ponto 8 das presentes instruções, a ERS notifica-o para que o faça no prazo de 10 dias úteis. (iv)
11. Para além das alegações e dos esclarecimentos prestados ao reclamante, a ERS pode, a todo o tempo, solicitar à entidade prestadora de cuidados de saúde a prestação de esclarecimentos adicionais, nos termos do n.º 1 do art. 33.º do Decreto-Lei n.º 309/2003, de 10 de Dezembro. (iv)
12. A ERS informará a entidade prestadora de cuidados de saúde alvo de reclamação de todas as diligências e conclusão do procedimento de reclamação, ou de qualquer outra que a reclamação tenha desencadeado.
13. São ainda obrigações das entidades prestadoras de cuidados de saúde quanto ao Livro de Reclamações:
13.1 A aquisição de um novo livro no caso de encerramento, perda ou extravio do livro de reclamações; (i)
13.2 Comunicar imediatamente à ERS a perda ou extravio do livro de reclamações; (i)
13.3. Informar o utente que deve dirigir-se à ERS para exercer o seu direito de reclamar, no caso de perda ou extravio do livro de reclamações, durante o período de tempo em que não disponha do livro. (i)

14. Esclarecimentos adicionais:
14.1 É permitida a manutenção do modelo do livro de reclamações que estiver a ser utilizado pela entidade prestadora de cuidados de saúde, até ao encerramento desse livro;
14.2. Após o encerramento, a entidade prestadora deverá adquirir o livro de reclamações de acordo com o modelo aprovado pela Portaria n.º 1288/2005, de 15 de Dezembro;
14.3. Como o modelo de letreiro informativo está associado ao modelo de livro de reclamações que no momento está a ser utilizado, a entidade prestadora de cuidados de saúde poderá manter afixado o letreiro antigo, devendo, apenas, proceder à correcção da identificação completa e a morada da entidade junto da qual o utente deve apresentar a reclamação (ERS).
(i) Obrigação cuja não observação é punível com coima de 250 € a 3500 €, tratando-se de pessoa singular e de 3500 € a 30000 €, tratando-se de pessoa colectiva – art. 9.º, n.º1 al. a) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro.
(ii) Obrigação cuja não observação é punível com coima de 250 € a 2500 €, tratando-se de pessoa singular e de 500 € a 5000 €, tratando-se de pessoa colectiva – art. 9.º, n.º1 al. b) do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro
(iii) A ocorrer a circunstância descrita poderá ser aplicada à entidades prestadora de cuidados de saúde uma coima não inferior a 1750 €, tratando-se de pessoa singular, ou a 15000 €, tratando-se de pessoa colectiva – art. 9.º, n.º3 do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro.
(iv) Obrigação cuja não observação é punível com coima de 1000 € a 5000 € – art. 44.º, n.º2, do Decreto-Lei n.º 309/2003, de 10 de Dezembro.

3 – Preços das consultas e demais actos médicos

 

O Decreto-lei nº 297/1998, de 13 de Maio, estende à actividade médica o preceituado no Decreto-Lei 138/1990, de 26 de Abril.

Determina a obrigatoriedade de indicação de preços praticados em consultas e actos médicos “que devem ser expostos…….….de forma clara, visível e em local acessível aos utentes”.

4 – Outros elementos que devem ser afixados

 

A Lei 35 de 2004, de 29 de Julho, determina também a afixação de alguns documentos, sendo que – no total – se verifica a necessidade de exposição de:

 

4.1 – Durante todo o ano

Horário do Estabelecimento

Horário do Pessoal

Tabela de Preços

Existência de Livro de Reclamações e envio das mesmas para a ERS

Inscrição na ERS

4.2 – De 31 de Maio a 31 de Outubro

Mapa de Férias

4.3 – De 1 de Novembro a 15 de Dezembro

Mapa do Quadro de Pessoal

Porto, 26.01.08

Caro Colega

O Conselho Directivo do Colégio da Especialidade de Estomatologia, na reunião de 26.01.08, debruçou-se sobre a sua carta de 18.12.08, relativa a “estágios predominantemente em sessões de Bloco Operatório, com estatuto de Observador, por Médicos Dentistas das Universidades de Coimbra, Porto e Viseu” e concluiu conforme segue.
1 – É compreensível a vontade de observação da actividade hospitalar por parte dos Médicos Dentistas
Por um lado, os seus cursos não contemplam nenhuma sensibilização, nem conhecimento dos espaços funcionais da saúde e, por outro, também não criam acesso a qualquer estágio tutelado, assistindo-se ao início da sua actividade profissional imediatamente depois da licenciatura.
2 – Dir-se-ia, assim, enriquecedor, senão desejável, que – nalgum momento da formação – lhes fosse proporcionada a visão de uma prática holística em Saúde, tal como revalorizada em Medicina e tal como vivida pela Estomatologia.
3 – Não parece aceitável que o Bloco Operatório possa constituir sede específica de estágio, já que apenas representa um momento da Clínica-Cirúrgica que passaria a ver-se amputada da patologia, do diagnóstico, do planeamento terapêutico, dos cuidados pós-operatórios.
4 – Ora, essa perspectiva é reducionista e mecanicista, alheia aos fundamentos da Estomatologia como especialidade cirúrgica e especialmente imprópria para ser veiculada a não médicos.
5 – Visitas esporádicas a momentos da prática operatória, desde que aceites pelos profissionais em actividade e permitidas pelas direcções clínicas podem constituir uma excelente forma de divulgação da proficiência dos Estomatologistas e não merecem, grosso modo, reparo por parte deste Conselho Directivo.

O Presidente do Conselho Directivo

Manuel Falcão

O direito à protecção da saúde está consagrado na Constituição da República Portuguesa, e assenta num conjunto de valores fundamentais como a dignidade humana, a equidade, a ética e a solidariedade. No quadro legislativo da Saúde são estabelecidos direitos mais específicos, nomeadamente na Lei de Bases da Saúde (Lei 48/90, de 24 de Agosto) e no Estatuto Hospitalar (Decreto-Lei n.º 48 357, de 27 de Abril de 1968). São estes os princípios orientadores que servem de base à Carta dos Direitos e Deveres dos Doentes.

O conhecimento dos direitos e deveres dos doentes, também extensivos a todos os utilizadores do sistema de saúde, potencia a sua capacidade de intervenção activa na melhoria progressiva dos cuidados e serviços. Este documento assume-se como um instrumento de parceria na saúde, e não de confronto, contribuindo para consagrar o primado do cidadão, considerando-o como figura central de todo o Sistema de Saúde e para desenvolver um bom relacionamento entre os doentes e os prestadores de cuidados de saúde e, sobretudo, estimular uma participação mais activa por parte do doente.

Anexamos a Carta em duas versões (uma versão mais sucinta e outra com conteúdo idêntico mas incluindo as devidas explicações). Quaisquer comentários ou sugestões quanto à Carta dos Direitos e Deveres dos Doentes devem ser dirigidos à Direcção-Geral da Saúde.

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Carta_dos_Direitos_e_Deveres_dos_Utentes
Carta_dos_Direitos_e_Deveres_dos_Utentes_v2

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