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Divulgamos em anexo o documento elaborado na sequência da reunião das direções da Sociedade Portuguesa Médica de Acupunctura, da Sociedad de Acupuntura Médica de España e do Colégio da Competência em Acupunctura Médica da Ordem dos Médicos, que se reuniram em Lisboa, a 13 Julho de 2019, com a finalidade de analisar, refletir e decidir sobre a pratica assistencial da Acupunctura Médica em ambos países. O grupo de trabalho constituído por médicos de distintas áreas profissionais de ambos países, elaborou esta declaração, cuja publicação foi devidamente homologada em PCN .

Declaração de Lisboa Sobre Acupunctura Médica

A prática da Acupunctura Médica encontra-se regulamentada pela Ordem dos Médicos através da criação da Competência em Acupunctura Médica, criada em 2002.
Recomenda-se que a aplicação das técnicas da Acupunctura Médica no âmbito da atividade profissional médica, em serviços públicos ou privados, seja exercida por médicos com formação reconhecida pela Ordem dos Médicos e, preferencialmente, com Competência em Acupunctura Médica.
A prática da Acupunctura Médica, por médicos com formação certificada pela Ordem dos Médicos, não se enquadra na lei no 71 de 2013 (2 de Setembro), sendo esta prática regulamentada pela Ordem dos Médicos.

Parecer da Direcção da Competência em Medicina da Dor, sobre a prática de acupunctura por profissionais não médicos em Unidades de Dor:

“A Comissão da Competência em Medicina da Dor da Ordem dos Médicos, em resposta ao pedido de esclarecimento solicitado pela Comissão da Competência de Acupunctura Médica acerca da prática de acupunctura por profissionais não médicos em Unidades de Dor, só reconhece a prática de acupunctura aos profissionais médicos devidamente habilitados e reconhecidos pela Competência em Acupunctura Médica, quer no âmbito do Sistema Nacional de Saúde ou fora dele”.

O Conselho Nacional Executivo na sua reunião de 29.06.2012, aprovou o manual de boas práticas em Acupunctura Médica proposto pela direcção da referida competência. Na reunião do CNE de 19 de Junho de 2015 foi aprovada uma adenda a esse manual relativa ao uso de luvas na prática clínica de Acupunctura. Anexamos o Manual e respetiva adenda.

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Adenda_as_Normas_de_Acupunctura

Conforme indicação do departamento jurídico, logo após o perito emitir parecer ou prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que sejam solicitados, poderá enviar o requerimento que transcrevemos a baixo para solicitar o pagamento dos seus honorários.
Este direito de pagamento de honorários abrange tanto os médicos que sejam designados pela OM como peritos como como os relatores de pareceres pedidos pelos tribunais. O pagamento de honorários poderá ter como base a tabela que se encontra fixada para as perícias e que tem como referência a UC (Unidade de Conta) cujo valor é actualmente de  102 euros. A Portaria pela qual se fixam esses honorários (Portaria nº 175/2011, de 28.04) encontra-se disponível para consulta em anexo.
Anexamos igualmente a carta exemplificativa do requerimento a ser enviado pelos médicos, após a conclusão do processo, a solicitar o pagamento de honorários com base na referida portaria. Os valores poderão variar, naturalmente. A minuta é apenas exemplificativa.

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Portaria_175_2011
Minuta_requerimento_honorarios_peritagem_medica

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