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Competências do Conselho Nacional do Médico Interno

Competências (Artigo 76º-A EOM)

  1. Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais dos médicos em formação; 
  2. Apreciar, discutir e dar parecer sobre os assuntos que digam respeito aos internatos médicos a pedido do conselho nacional; 
  3. Pronunciar-se sobre os temas propostos pelo conselho nacional, pelos conselhos regionais ou médicos a título individual ou coletivo, emitindo parecer ou participando em reuniões e grupos de trabalho; 
  4. Elaborar estudos e propostas próprias ou em colaboração com outros órgãos da Ordem, designadamente em matérias relativas ao internato médico; 
  5. Promover a participação dos médicos internos na resolução dos seus problemas; 
  6. Representar a Ordem, por delegação do conselho nacional, junto das entidades oficiais nacionais e internacionais e de organismos relacionados com os médicos internos; 
  7. Propor a designação de assessores técnicos, nos termos da lei e do presente Estatuto; 
  8. Cooperar, dentro do enquadramento legal aplicável, com organismos responsáveis pela orientação, programas e esquemas de orientação médica pós-graduada; 
  9. Zelar pela valorização do internato médico; 
  10. Propor, de modo fundamentado, ao conselho nacional a revisão das idoneidades e capacidades formativas e programas de internatos de especialidade, nos termos previstos no presente Estatuto.

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