Divulgamos a decisão tomada pelo Conselho Nacional da Ordem dos Médicos na sua reunião de 18 de julho que define as condições do exercício da Medicina por médicos a quem não foi atribuída autonomia e em que condições podem pedir isenção de pagamento de quotas: “Após discussão foi aprovada, por unanimidade, a seguinte deliberação: Atento o disposto no artigo 100.º, n.º 2 do Estatuto da Ordem dos Médicos, os médicos a quem não foi atribuída autonomia apenas podem exercer a profissão médica sob a supervisão do seu orientador de formação ou de médico habilitado ao exercício autónomo que o substitua. Os médicos que, não detendo autonomia, ponham fim ao contrato de trabalho no âmbito do ano comum, não podem, por força da lei, exercer atividade clínica, ficando numa situação de impossibilidade legal de exercer a profissão. Consequentemente, poderão requerer a isenção do pagamento de quotas, ao abrigo do disposto no nº 2, alínea g) do Regulamento de Isenção do Dever de Pagamento de Quotas. Esta isenção será concedida temporariamente, desde que o médico demonstre documentalmente que não tem qualquer vínculo contratual no âmbito do ano comum.”