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Publicitação dos apoios da indústria farmacêutica

Publicitação dos apoios da indústria farmacêutica

Face ao teor do n.º 6 Artigo 159.º do Decreto-Lei 20/2013, toda e qualquer entidade, pessoa colectiva ou singular, está obrigada a fazer a comunicação dos apoios que receba da indústria farmacêutica, a fim de serem publicitados. Assim, e no que aos médicos diz respeito, podemos dizer que estão abrangidos por esta obrigação:
– Os médicos que trabalhem no sector público;
– Os médicos que trabalhem no sector privado;
– Os médicos que tenham contratos de trabalho ou que apenas exerçam profissão liberal;
– As sociedades de que os médicos sejam sócios ou gerentes.
Anexamos o parecer integral do Departamento Jurídico da OM a este propósito.

Na opinião do Departamento Jurídico da OM as alterações introduzidas pelo Decreto colocam questões de potencial inconstitucionalidade, pelo que essa questão deverá ser levantada junto do Provedor de Justiça; de potencial ilegalidade no tratamento de dados previstos na norma, sendo de solicitar um esclarecimento junto da C.N.P.D.; e, porque a norma abrange os profissionais de saúde elencados na alínea aaa) 1 do artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 176/2009, sugeriu-se que a questão seja levada ao Conselho Nacional das Ordens Profissionais para eventual tomada de posição institucional.

Anexamos os dois pareceres do Departamento Jurídico da OM que se referem a esta alteração ao Estatuto do Medicamento. A Ordem dos Médicos já deu a devida sequência às conclusões do parecer que identificamos como ‘Inf_DL_20_2013_inconstitucionalidade’.

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Inf_DL_20_2013_2
Inf_DL_20_2013_inconstitucionalidade