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Pareceres

O Conselho Nacional, na sua reunião plenária de 2 de julho de 2018, aprovou a tomada de posição expressa pelo Conselho Diretivo do Colégio de Radioncologia sobre a legislação publicada em 12 de outubro de 2017 e em 9 de março de 2018 no âmbito das “Orientações estratégicas para a criação de uma unidade de saúde para o tratamento de doentes com cancro, com recurso a terapias de feixes de partículas de elevada energia”.

A posição do Conselho Directivo do Colégio da Especialidade de Radioncologia pode ser lida no anexo:

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Conforme indicação do departamento jurídico, logo após o perito emitir parecer ou prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que sejam solicitados, poderá enviar o requerimento que transcrevemos a baixo para solicitar o pagamento dos seus honorários.
Este direito de pagamento de honorários abrange tanto os médicos que sejam designados pela OM como peritos como como os relatores de pareceres pedidos pelos tribunais. O pagamento de honorários poderá ter como base a tabela que se encontra fixada para as perícias e que tem como referência a UC (Unidade de Conta) cujo valor é actualmente de  102 euros. A Portaria pela qual se fixam esses honorários (Portaria nº 175/2011, de 28.04) encontra-se disponível para consulta em anexo.
Anexamos igualmente a carta exemplificativa do requerimento a ser enviado pelos médicos, após a conclusão do processo, a solicitar o pagamento de honorários com base na referida portaria. Os valores poderão variar, naturalmente. A minuta é apenas exemplificativa.

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Portaria_175_2011
Minuta_requerimento_honorarios_peritagem_medica

Aprovado em Conselho Nacional Executivo de 18 de Fevereiro de 2009.

MEDIDAS DE ACÇÃO PARA A PRESTAÇÃO
DE CUIDADOS DE QUALIDADE EM ONCOLOGIA

A situação actualmente existente em Portugal no que respeita à prática da Oncologia é caracterizada por uma profunda desorganização dos procedimentos, falta de definição quanto à atribuição de competências para diagnosticar e tratar o cancro, desconhecimento das capacidades instaladas e dos resultados obtidos, incapacidade de estabelecimento de mecanismos de colaboração e afiliação entre Instituições e escassez de recursos humanos e técnicos.
Os Colégios de Especialidade de Oncologia Médica, Radioterapia e Anatomia Patológica, reunidos no Porto a 10 de Fevereiro de 2009 propõem a adopção das seguintes medidas, com carácter vinculativo genérico:

1 – A prestação de cuidados aos doentes oncológicos é obrigatoriamente multidisciplinar. As Instituições que não possuam grupos de decisão terapêutica, constituídos obrigatoriamente por Oncologista Médico, Radioterapeuta e Cirurgião e preferencialmente também por Anatomopatologista, Imagiologista e Especialista da área a discutir, ou os médicos que actuem de forma isolada, devem ser impedidos de definir e executar a estratégia terapêutica dos doentes.
2 – Todos os doentes devem ser avaliados em Consulta Multidisciplinar de Decisão Terapêutica antes da execução de qualquer tratamento, excepto em situações de urgência.
3 – A Oncologia deve ser exercida por quem tem formação específica e experiência suficiente. Os critérios que definem as competências necessárias serão fixados por cada Colégio da Especialidade envolvido.
4 – As Instituições com actividade na área da Oncologia devem ser obrigatoriamente acreditadas para a sua prática. Esta acreditação será realizada por patologia ou grupo de patologias com base nos critérios e/ou Manuais de Boas Práticas elaborados pelos Colégios da Especialidade envolvidos, com a colaboração das Sociedades Cientificas interessadas.
5 – Compete à Ordem dos Médicos promover a realização periódica de auditorias clínicas para avaliação do cumprimento das condições de acreditação das Instituições e aferição dos respectivos resultados, no mínimo de 3 em 3 anos.
6 – Em caso de não conformidade, a Instituição terá um período de tempo definido para corrigir as insuficiências detectadas, que não deverá exceder os 6 meses, sob pena de perder a possibilidade de tratar essa patologia.
7 – A Ordem dos Médicos, através dos respectivos Colégios da Especialidade, deverá participar como membro de pleno direito de órgãos consultivos para a área da Oncologia e dos grupos constituídos para elaborar documentos directores das opções de política oncológica nacional.
8 – A Ordem dos Médicos deve colaborar na elaboração de linhas de orientação para a prevenção e rastreio do cancro e para o diagnóstico, tratamento, seguimento e reabilitação do doente oncológico, de utilização no território nacional, que permitam uniformizar os procedimentos e tornar possível a comparação dos resultados.
9 – As Instituições que diagnosticam e tratam o cancro devem adoptar formas de organização adequadas às características dos doentes e da patologia oncológica, de forma a garantir a globalidade e continuidade da prestação de cuidados. Caso não o possam fazer, devem referenciar imediatamente o doente a outra Instituição que reúna as condições necessárias.
10 – A Ordem dos Médicos entende ser igualmente necessário o aumento da formação na vertente oncológica das várias Especialidades envolvidas.
11 – A Ordem dos Médicos manifesta a sua preocupação pela escassez de Especialistas de Oncologia Médica e Radioterapia, podendo, mesmo na situação actual, estar em causa a qualidade da prestação, e recomenda a rápida abertura de maior número de vagas nos respectivos Internatos de Especialidade.
12 – Deve ser considerada falta técnica e disciplinar grave o incumprimento destas regras de conduta, devendo as responsabilidades serem atribuídas individual e institucionalmente pelas entidades competentes.

13 – Para a Ordem dos Médicos, o doente deve ser a figura central da prestação de cuidados. Assim, é dever de todas as Instituições envolvidas, desde os cuidados primários até aos centros de referência, intervir no sistema de prestação de acordo com as respectivas capacidades, pelo que se recomenda a afiliação dos centros em cada região de forma a partilhar os recursos técnicos e humanos a beneficio da eficácia e eficiência dos serviços.
O Colégio da Especialidade de Cirurgia Geral, embora não estivesse presente na reunião, confirmou estar de acordo na generalidade com os princípios orientadores aqui expressos.

Anexa-se o Manual de Boas Práticas de Radioterapia documento elaborado por um grupo de trabalho ratificado pelo Conselho Nacional Executivo da Ordem dos Médicos constituído pelos seguintes colegas a quem se agradece o esforço desenvolvido: Ana Cristina Cleto, Francisco Manuel Mascarenhas, Lígia Paula Osório, Maria do Amparo Rito, Maria Isabel Antão, Maria Paula Fontes, Marília Jorge de Lemos, Paulo Serafim Costa, Pedro Miguel Chinita (coordenador) e Roberto Manchon Asenjo.

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Critérios mínimos para atribuição de licença de funcionamento a unidades privadas de Radioterapia de acordo com o dec. Lei nº 182 de 8 de Agosto de 2002

 

Organização e funcionamento

– Director clínico com o grau de especialista em Radioterapia inscrito na Ordem dos Médicos

– Possuir regulamento interno

Pessoal:

– Físico hospitalar- 1(um) e de acordo com a tabela 1 do anexo II do dec. lei nº 182 de 8 de Agosto de 2002
-Técnicos de Radioterapia – de acordo com o disposto no nº 3 do anexo II do dec. Lei nº 182 de 8 de Agosto de 2002
– Enfermeiro – 1 (um)
– Auxiliares de acção médica – 1 (um)
– Administrativos e secretariado – 1 (um)

Presença física obrigatória durante o período de actividade de tratamento:

– 1 médico especialista em Radioterapia, 1 fisico hospitalar, 1 enfermeiro

Arquivo

Arquivo clínico individual com relatório de alta assinado pelo médico responsável

Arquivo de imagem de planeamento e simulação
Registo da taxa de dose medida a 1m da zona implantada nos doentes submetidos a braquiterapia com implantes

Aceitabilidade das instalações

Sector de atendimento com apoio administrativo

Sala de espera

Instalações sanitárias para doentes

Instalações sanitárias para profissionais

Vestiários de apoio a cada sala de tratamento

Ausência de barreiras arquitectónicas que impeçam o acesso e mobilidade dos utentes com incapacidades

Instalações – Radioterapia Externa

Documento comprovativo emitido pelas autoridades competentes do cumprimento das regras de segurança radiológica das instalações

Projecto de instalação eléctrica

Projecto de protecção contra incêndios

Sistema de gestão de resíduos hospitalares

Sistema de desinfecção/esterilização de materiais e equipamentos

Mesa de comando do equipamento no exterior da sala de tratamento

Existência de circuito interno de televisão e intercomunicador instalado na mesa de comando

Existência de sistema de ar condicionado na sala de tratamento

Sistema de segurança de interrupção de emissão de radiação no caso de abertura inadvertida da porta de acesso à sala de tratamento

Existência dentro da sala de tratamento de sistema emergência de abertura de porta

Sinalizador luminoso de emissão de radiação

Interruptores de emergência em número mínimo de 2

Sistema de segurança anti-esmagamento nas portas com abertura e fecho monitorizados

Sistema de abertura de emergência da porta da sala de tratamento

 

Instalações – Braquiterapia

Documento comprovativo emitido pelas autoridades competentes do cumprimento das regras de segurança radiológica das instalações

Projecto de instalação eléctrica

Projecto de protecção contra incêndios

Sistema de gestão de resíduos hospitalares

Sistema de desinfecção/esterilização de materiais e equipamentos

Mesa de comando do equipamento no exterior da sala de tratamento

Existência de circuito interno de televisão e intercomunicador instalado na mesa de comando

Existência de sistema de ar condicionado na sala de tratamento

Sistema de segurança de interrupção de emissão de radiação no caso de abertura inadvertida da porta de acesso à sala de tratamento

Existência dentro da sala de tratamento de sistema emergência de abertura de porta

Sinalizador luminoso de emissão de radiação

Interruptores de emergência em número mínimo de 2

Sistema de segurança anti-esmagamento nas portas com abertura e fecho monitorizados

Sistema de abertura de emergência da porta da sala de tratamento

Bloco cirúrgico para técnicas de braquiterapia com implantes permanentes

Sala de preparação de fontes radioactivas e área de armazenamento com cofre blindado para contenção de fontes seladas

Área de resíduos radioactivos com contentores destinados às fontes removidas dos doentes

Quartos com protecção radiológica com uma só cama, sanitários, circuito interno de televisão, telefone e intercomunicador centralizado na zona de enfermagem

Anteparos móveis para protecção radiológica do pessoal

Pavimento impermeável coberto por folha contínua ou soldada de material que deve prolongar-se pelas paredes até cerca de 10cm de altura

Paredes pintadas com tinta lavável de cores claras

Superfícies de trabalho:

– Bancadas fixas e revestidas a material não poroso sem juntas
– Lavatórios constituídos por peça única de material não poroso
– Torneiras accionadas por pulso ou pé
Equipamentos

Radioterapia Externa

Acelerador linear dual

Simulador ou Sistema de simulação virtual

Acesso a equipamento de Tomografia Computorizada para aquisição de imagens de planeamento

Sistema de planeamento computorizado tridimensional

Dosimetro que permita determinar a dose absorvida na àgua ou noutro meio de interesse

Fantoma de material tecido-equivalente

Monitor de radiação portátil

 

Braquiterapia

Equipamento com sistema de “afterloading” remoto

Sistema de planeamento computorizado para braquiterapia

Calibrador de actividade de dose a administrar

Medidor de débito de dose

 

Documentação

Autorização para instalação de equipamento pesado de radioterapia

Documentação das especificações técnicas dos equipamentos instalados

Programa de manutenção dos Equipamentos instalados

Documento de registo de ocorrências de cada aparelho

Documentação referente ao controle de qualidade de exposição a radiações ionizantes dos funcionários da instalação

Resultados do programa de controle de qualidade

Registo do controle de resíduos radioactivos

Contratos de recolha e entrega de fontes radioactivas

Documento comprovativo das vistorias já efectuadas

Documento de aceitação do equipamento de Radioterapia de acordo com anexo V do dec.-lei nº 182 de 8 de Agosto de 2002

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