Órgãos Nacionais
Assembleia de Representantes
Órgão de competência genérica mais representativo da Ordem dos Médicos, é composto por membros eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, e por listas, de acordo com o sistema de representação proporcional segundo o método de Hondt de todos os círculos eleitorais sub-regionais e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Órgão de competência genérica mais representativo da Ordem dos Médicos, é composto por membros eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, e por listas, de acordo com o sistema de representação proporcional segundo o método de Hondt de todos os círculos eleitorais sub-regionais e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Competências da Assembleia de Representantes
As competências da Assembleia de Representantes são definidas no art. 49º do Estatuto da Ordem dos Médicos: Artigo 49.º
Compete à assembleia de representantes:
- Nomear, sob proposta do bastonário, dois vogais e dois suplentes para o conselho nacional;
- Discutir e aprovar os regulamentos que lhe forem submetidos para apreciação pelo conselho nacional;
- Apreciar e aprovar os relatórios de contas e atividades, o plano de atividades e o orçamento nacionais da Ordem, incluindo os orçamentos retificativos;
- Aprovar o montante das quotas e das demais contribuições financeiras dos médicos, sob proposta do conselho nacional, com exceção das taxas relativas à inscrição na Ordem;
- Aprovar as propostas de alteração ao presente Estatuto;
- Decidir sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade;
- Demitir o bastonário;
- Elaborar e aprovar o seu regimento;
- Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto e na lei.
Regimento da Assembleia de Representantes
De acordo com o artigo 49.º, alínea h) do Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de Julho, alterado e republicado pela Lei n.º 117/2015, de 31 de Agosto, a Assembleia de Representantes, doravante designada por AR, elabora e aprova o seu próprio regimento, definindo as respetivas regras de organização e de funcionamento, nos termos fixados na lei. Assim, o presente regimento cumpre o disposto no Estatuto da Ordem dos Médicos e na demais legislação aplicável.
I
Disposições Gerais
- A AR é o órgão deliberativo nacional da Ordem dos Médicos, com o enquadramento constante dos artigos 47.º a 51.º do estatuto da Ordem dos Médicos.
II
Composição
- A Assembleia de Representantes é composta pelos membros eleitos e, ainda, pelos Presidentes dos Conselhos Sub-Regionais e dos Conselhos Médicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
- Os membros do Conselho Nacional têm o direito a participar nas reuniões, mas sem direito de voto.
- Em caso de impedimento, os Presidentes dos Conselhos Sub-Regionais e dos Conselhos Médicos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores serão substituídos pelos respetivos Vice-presidentes.
III
Mesa da Assembleia de Representantes
- A Mesa da Assembleia de Representantes é constituída por um presidente, um vice-presidente e por um secretário.
- O Presidente é eleito na primeira reunião de cada mandato, mediante candidatura pessoal, cabendo-lhe nomear o vice-presidente e o secretário.
- Em caso de impedimento do Presidente da AR, este será substituído pelo Vice-presidente da AR.
- Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente da AR, a assembleia será presidida pelo Secretário, sendo este substituído nas suas funções por um membro eleito, de entre os presentes, pela AR, para a reunião em que o impedimento se verifica.
IV
Competências da Assembleia de Representantes
- Sem prejuízo das demais competências previstas no Estatuto da Ordem dos Médicos e na lei, compete à AR:
- Nomear, sob proposta do Bastonário, dois vogais para o Conselho Nacional;
- Discutir e aprovar os regulamentos, códigos e todos os restantes documentos que lhe forem submetidos pelo Conselho Nacional;
- Apreciar e aprovar os relatórios de contas e atividades, o plano de atividades e o orçamento nacionais da Ordem, incluindo os orçamentos retificativos;
- Aprovar o montante das quotas e das demais contribuições financeiras dos médicos, sob proposta do Conselho Nacional;
- Aprovar as propostas de alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos;
- Decidir sobre as propostas de criação ou extinção de especialidades, criar subespecialidades ou competências;
- Demitir o Bastonário.
- A Assembleia de Representantes pode discutir, sob proposta dos seus membros, individualmente ou em grupo, todos os assuntos considerados relevantes para a vida da Ordem dos Médicos ou dos seus associados, que lhe caibam nas suas competências
- Aprovar a realização de referendos nacionais internos.
V
Competências da Mesa da Assembleia de Representantes
- Compete ao Presidente da Mesa da AR convocar e dirigir as reuniões da AR.
- Compete ao vice-presidente da Mesa da AR substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos e coadjuva-lo na direção das reuniões.
- Compete ao secretário da Mesa da AR a elaboração das atas e a comunicação, sempre que necessário, das deliberações aos serviços da Ordem dos Médicos.
- O presidente da AR, perante o conteúdo da proposta a deliberar e para melhor esclarecimento da Assembleia, pode solicitar ao órgão ou ao membro do órgão que a formula, a sua presença ou, ainda, que a mesma venha acompanhada de um estudo que a fundamente adequadamente.
VI
Convocatória da Assembleia de Representantes
- A convocatória da AR é feita, com a antecedência mínima de 20 dias seguidos, por carta simples, por anúncio publicado no sítio da Ordem dos Médicos, por meios eletrónicos e por anúncio num jornal diário.
- Em casos de comprovada urgência a convocatória da AR pode ser feita com a antecedência mínima de 10 dias.
- Da convocatória consta, obrigatoriamente, a ordem de trabalhos, ficando os documentos que suportam os pontos da ordem de trabalhos definidos para a reunião disponíveis para consulta nos serviços da Ordem dos Médicos com, pelo menos cinco dias de antecedência relativamente à data da reunião.
- As reuniões são convocadas por iniciativa do Presidente da Mesa e, ainda, sempre que tal lhe seja requerido pelo Bastonário, pelo Conselho Nacional, pelo Conselho Fiscal Nacional, por qualquer Conselho Regional ou por 20% dos membros da AR.
VII
Deveres dos membros da Assembleia de Representantes
- São deveres dos membros da AR:
- Comparecer com pontualidade às reuniões da AR e justificar a sua ausência sempre que não lhe for possível estar presente;
- Participar na discussão e votação dos assuntos agendados;
- Apresentar declarações de voto sintéticas e requerer que as mesmas constem da ata da reunião.
VIII
Reuniões
- A AR reúne ordinariamente, preferencialmente, quatro vezes por ano, para apreciar e aprovar os relatórios de contas e atividades da Ordem, para apreciar e aprovar o orçamento e o plano de atividades e para a tomada de outras decisões consideradas pertinentes.
- A AR reúne extraordinariamente quando convocada pelo Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento do Bastonário, do Conselho Nacional, do Conselho Fiscal Nacional, de qualquer Conselho Regional ou de 20% dos membros da AR.
- O quórum da reunião é de metade dos membros da AR mais um.
- Se à hora marcada para a reunião não houver quórum, a AR reúne trinta minutos depois, sendo válidas as deliberações tomadas se estiverem presentes 40% dos seus membros.
- A AR só pode deliberar validamente sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos.
IX
Sistema de Votação
- As deliberações são tomadas por votação nominal, cabendo à Mesa a adoção do sistema que melhor convier ao bom funcionamento da AR.
- As deliberações são tomadas por maioria simples de votos.
- Em caso de empate na votação, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte.
- Se, na primeira votação da reunião seguinte, se mantiver o empate, procede-se à votação, na qual a maioria relativa é suficiente.
- Os membros da AR podem fazer constar da ata o seu voto de vencido e a respetiva fundamentação.
X
Atas das Reuniões
- De cada reunião é lavrada ata, que contém um resumo de tudo o que nela tenha ocorrido e seja relevante para o conhecimento e a apreciação da legalidade das deliberações tomadas, designadamente a data e o local da reunião, a ordem do dia, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, a forma e o resultado das respetivas votações e as decisões do presidente.
- As atas são lavradas pelo secretário, com apoio administrativo de que este necessite, e submetidas à aprovação dos membros no final da respetiva reunião ou no início da reunião seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e pelo secretário.
- Não participam na aprovação da ata os membros que não tenham estado presentes na reunião a que ela respeita.
- Nos casos em que a AR assim o delibere, a ata é aprovada, logo na reunião a que diga respeito, em minuta sintética, devendo ser depois transcrita com maior concretização e novamente submetida a aprovação, na reunião seguinte.
- O conjunto das atas é autuado e paginado de modo a facilitar a sucessiva inclusão das novas atas e a impedir o seu extravio.
- As deliberações da AR só se tornam eficazes depois de aprovadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas (e a eficácia das deliberações constantes da minuta cessa se a ata da mesma reunião não as reproduzir) nos termos do nº 4 do presente artigo.
XI
Omissão
- Nos casos omissos no presente regimento, prevalecerá a decisão dos membros da AR.
XII
Alteração ao Regimento
- Qualquer membro da AR pode propor alterações ao presente regimento.
- As propostas de alteração têm de ser enviadas ao Presidente da mesa.
- A discussão e aprovação das propostas devem constar da ordem de trabalhos da reunião seguinte. A aprovação será por maioria simples.
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