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Aclaramento sobre as funções dos Internos do 5º ano de Anestesiologia

Aclaramento sobre as funções dos Internos do 5º ano de Anestesiologia
Foi publicado o Despacho n.º 5251-A/2015, que visava esclarecer a Portaria 49/2011 quanto às funções do Médico Interno do 5º ano da especialidade de Anestesiologia.

 

Sendo certo que o referido Despacho se baseou num documento aprovado pela Ordem dos Médicos e pelo Colégio de Anestesiologia, não é menos verdade que a Ordem dos Médicos não foi ouvida quanto à elaboração final do mesmo.

 

Persistem, assim, algumas dúvidas, concretamente consubstanciadas no facto de surgirem agora anúncios de contratação de mão de obra médica “(des)informando” que os Médicos Internos do 5º ano podem ser equiparados, na prática sem restrições, a médicos especialistas. Ora, tal não corresponde exactamente à realidade.

 

O Despacho nº 5251-A/2015 estabelece que “o conteúdo funcional do interno do 5.º ano do programa de formação do internato médico da área profissional de especialização de Anestesiologia é equiparado a especialista de Anestesiologia”. Não diz que é igual, equipara-o apenas, com algumas restrições, o que explicitamente reconhece que equiparar não é o mesmo que igualar.

 

O próprio Despacho define, e bem, uma série de limites, nomeadamente:

 

“3 — O exercício de funções equiparadas a especialista de Anestesiologia por parte do interno do 5.º ano de Anestesiologia, nos termos previstos no presente despacho, não dispensa a presença, em regime de permanência física, no estabelecimento de saúde respetivo, de um médico detentor do grau de especialista em Anestesiologia, o qual prestará ao interno o apoio contínuo que se mostre necessário;”

 

A Portaria 49/2011, no ponto 5.4.2, concernente ao programa do Internato de Anestesiologia, também fala em equivalência, não em igualdade de funções e responsabilidades, e sublinha a necessidade de orientação formativa, postulando que “No último ano do internato, sem prejuízo da correspondente orientação formativa, o conteúdo das funções do médico interno é equivalente ao de um médico especialista.” Por conseguinte, o Interno do 5º ano continua em formação! Se assim não fosse, o 5º ano de formação seria desnecessário.

 

Também o Decreto-Lei 86/2015, no artº 2.º, qualifica e define o internato médico como um processo de formação médica especializada, teórica e prática, que tem como objetivo habilitar o médico ao exercício tecnicamente diferenciado na respetiva área de especialização. Ou seja, logicamente, um Médico Interno ainda não está tecnicamente habilitado a exercer como especialista.

 

Mais ainda, este Decreto-Lei estabelece que o internato médico é desenvolvido em conformidade com os respetivos programas de formação médica especializada, artº 3º, e que a orientação direta e permanente dos internos é feita por Orientadores de Formação, artº 7º, não por um qualquer especialista, preservando a missão nuclear e a Qualidade da formação médica pós-graduada.

 

Neste contexto, deveria ser desnecessário dizê-lo, clarifica-se inequivocamente que o conteúdo funcional do interno do 5.º ano do programa de formação do internato médico da área profissional de especialização de Anestesiologia, uma fase de formação e transição muito delicada e sensível, é equiparado a especialista de Anestesiologia mas apenas no enquadramento do respectivo Programa e do Serviço de formação que o tutela e com Orientação adequada.

 

Assim, a Ordem dos Médicos apela à atenção, preocupação e comprometimento dos Directores de Serviço, responsáveis do Internato Médico e Orientadores de Formação para não transigirem na defesa da Qualidade da formação dos internos da especialidade, no caso particular dos internos do quinto ano, o que muito naturalmente terá repercussão nos critérios de escolha do respectivo Serviço pelos futuros candidatos a especialistas e na avaliação da competente idoneidade formativa.

 

Finalmente, em respeito pelo Internato Médico, pela Ética e pelos Doentes, a Ordem dos Médicos informa todos os Médicos do Internato da Especialidade de Anestesiologia que não devem nem podem aceitar quaisquer propostas apresentadas por empresas contratadoras de mão de obra para desempenharem funções, como especialistas, desenquadradas do seu Programa e Serviço de Formação, aplicando-se o mesmo princípio a eventuais mobilidades inter-hospitalares.

 

Se o fizerem, ficarão sujeitos à acção disciplinar da Ordem dos Médicos, que será particularmente severa no caso de algum acidente clínico, podendo mesmo colocar em causa o percurso profissional do Médico.
Um Médico Interno ainda não é um Especialista.

 

Ordem dos Médicos, 9 de Junho de 2015