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Notícias e Pareceres

 

A Tomada de Posição da Direção do Colégio da Especialidade de Anatomia Patológica, com data de 11/01/2025, pode ser conhecida em anexo:

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O Conselho de Secretários em 30 de setembro de 2024 aprovou o parecer emitido pelo Colégio da Especialidade de Anatomia Patológica, que se anexa:

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Conforme indicação do departamento jurídico, logo após o perito emitir parecer ou prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que sejam solicitados, poderá enviar o requerimento que transcrevemos a baixo para solicitar o pagamento dos seus honorários.

Este direito de pagamento de honorários abrange tanto os médicos que sejam designados pela OM como peritos como como os relatores de pareceres pedidos pelos tribunais. O pagamento de honorários poderá ter como base a tabela que se encontra fixada para as perícias e que tem como referência a UC (Unidade de Conta) cujo valor é actualmente de  102 euros. A Portaria pela qual se fixam esses honorários (Portaria nº 175/2011, de 28.04) encontra-se disponível para consulta em anexo.

Anexamos igualmente a carta exemplificativa do requerimento a ser enviado pelos médicos, após a conclusão do processo, a solicitar o pagamento de honorários com base na referida portaria. Os valores poderão variar, naturalmente. A minuta é apenas exemplificativa.

 

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Portaria_175_2011
Minuta_requerimento_honorarios_peritagem_medica

A qualidade que se deve exigir aos serviços hospitalares na prestação de cuidados médicos passa, necessariamente, pelo assegurar das condições de trabalho indispensáveis ao exercício da atividade médica. De entre essas condições destaca se a necessidade de definir, com rigor, racionalidade e de acordo com as características dos serviços, o número máximo de atos que cada médico é capaz de praticar com segurança, qualidade, lucidez de espírito e harmonia de atitudes, sem cansaço físico e mental que dificulte o pensar e perturbe o desempenho.

A Direção do Colégio da Especialidade de Anatomia Patológica tem se debruçado sobre as condições de trabalho que tendem a ser impostas aos anatomopatologistas e sobre as exigências de resposta atempada que sobre eles recai, sem que haja, da parte de quem de direito, a necessária preocupação em garantir uma adequada relação entre o número de anatomopatologistas e o número de exames solicitados, isto é, sem ter em linha de conta o número adequado de exames que cada anatomopatologista é capaz de realizar com qualidade e segurança.

A fim de dar uma resposta adequada a esta importante questão, a Direcção do colégio de Anatomia Patológica deu o seu acordo à posição assumida pelos anatomopatologistas que integram a Comissão para a Rede de Referenciação Hospitalar e decidiu recomendar o procedimento constante neste anexo:

 

DOWNLOAD: Recomendacao Anatomia Patológica qualidade do diagnóstico_número anual de exames por patologista

Despacho n.º 399/2009, de 7 de janeiro

O Manual de Boas Práticas Laboratoriais de Anatomia Patológica (MBPLAP) foi aprovado, em anexo ao despacho n.º 13 832/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 29 de Junho de 2007. 
Verificou-se que o MBPLAP contém algumas imprecisões em matéria da gestão dos resíduos, pelo que importa proceder à sua correcção.
Foram ouvidas a Comissão Técnica Nacional e a Ordem dos Médicos que se pronunciaram favoravelmente. 
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 217/99, de 15 de Junho, alterado e republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 111/04, de 12 de Maio: 
1 — Aprovo o Manual de Boas Práticas Laboratoriais de Anatomia Patológica (MBPLAP), anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante. 
2 — Revogo o despacho n.º 13 832/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 29 de Junho de 2007. 
3 — O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação. 

18 de Dezembro de 2008. — A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge. 

 

DOWNLOAD: Manual de Boas Práticas Laboratoriais de Anatomia Patológica (2009)

Aprovado em Conselho Nacional Executivo de 18 de Fevereiro de 2009.

 

MEDIDAS DE ACÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE QUALIDADE EM ONCOLOGIA

A situação actualmente existente em Portugal no que respeita à prática da Oncologia é caracterizada por uma profunda desorganização dos procedimentos, falta de definição quanto à atribuição de competências para diagnosticar e tratar o cancro, desconhecimento das capacidades instaladas e dos resultados obtidos, incapacidade de estabelecimento de mecanismos de colaboração e afiliação entre Instituições e escassez de recursos humanos e técnicos.
Os Colégios de Especialidade de Oncologia Médica, Radioterapia e Anatomia Patológica, reunidos no Porto a 10 de Fevereiro de 2009 propõem a adopção das seguintes medidas, com carácter vinculativo genérico:

1 – A prestação de cuidados aos doentes oncológicos é obrigatoriamente multidisciplinar. As Instituições que não possuam grupos de decisão terapêutica, constituídos obrigatoriamente por Oncologista Médico, Radioterapeuta e Cirurgião e preferencialmente também por Anatomopatologista, Imagiologista e Especialista da área a discutir, ou os médicos que actuem de forma isolada, devem ser impedidos de definir e executar a estratégia terapêutica dos doentes.
2 – Todos os doentes devem ser avaliados em Consulta Multidisciplinar de Decisão Terapêutica antes da execução de qualquer tratamento, excepto em situações de urgência.
3 – A Oncologia deve ser exercida por quem tem formação específica e experiência suficiente. Os critérios que definem as competências necessárias serão fixados por cada Colégio da Especialidade envolvido.
4 – As Instituições com actividade na área da Oncologia devem ser obrigatoriamente acreditadas para a sua prática. Esta acreditação será realizada por patologia ou grupo de patologias com base nos critérios e/ou Manuais de Boas Práticas elaborados pelos Colégios da Especialidade envolvidos, com a colaboração das Sociedades Cientificas interessadas.
5 – Compete à Ordem dos Médicos promover a realização periódica de auditorias clínicas para avaliação do cumprimento das condições de acreditação das Instituições e aferição dos respectivos resultados, no mínimo de 3 em 3 anos.
6 – Em caso de não conformidade, a Instituição terá um período de tempo definido para corrigir as insuficiências detectadas, que não deverá exceder os 6 meses, sob pena de perder a possibilidade de tratar essa patologia.
7 – A Ordem dos Médicos, através dos respectivos Colégios da Especialidade, deverá participar como membro de pleno direito de órgãos consultivos para a área da Oncologia e dos grupos constituídos para elaborar documentos directores das opções de política oncológica nacional.
8 – A Ordem dos Médicos deve colaborar na elaboração de linhas de orientação para a prevenção e rastreio do cancro e para o diagnóstico, tratamento, seguimento e reabilitação do doente oncológico, de utilização no território nacional, que permitam uniformizar os procedimentos e tornar possível a comparação dos resultados.
9 – As Instituições que diagnosticam e tratam o cancro devem adoptar formas de organização adequadas às características dos doentes e da patologia oncológica, de forma a garantir a globalidade e continuidade da prestação de cuidados. Caso não o possam fazer, devem referenciar imediatamente o doente a outra Instituição que reúna as condições necessárias.
10 – A Ordem dos Médicos entende ser igualmente necessário o aumento da formação na vertente oncológica das várias Especialidades envolvidas.
11 – A Ordem dos Médicos manifesta a sua preocupação pela escassez de Especialistas de Oncologia Médica e Radioterapia, podendo, mesmo na situação actual, estar em causa a qualidade da prestação, e recomenda a rápida abertura de maior número de vagas nos respectivos Internatos de Especialidade.
12 – Deve ser considerada falta técnica e disciplinar grave o incumprimento destas regras de conduta, devendo as responsabilidades serem atribuídas individual e institucionalmente pelas entidades competentes.

13 – Para a Ordem dos Médicos, o doente deve ser a figura central da prestação de cuidados. Assim, é dever de todas as Instituições envolvidas, desde os cuidados primários até aos centros de referência, intervir no sistema de prestação de acordo com as respectivas capacidades, pelo que se recomenda a afiliação dos centros em cada região de forma a partilhar os recursos técnicos e humanos a beneficio da eficácia e eficiência dos serviços.
O Colégio da Especialidade de Cirurgia Geral, embora não estivesse presente na reunião, confirmou estar de acordo na generalidade com os princípios orientadores aqui expressos.

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