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Deliberação n.º 675/2024 - Conselhos Nacionais Consultivos

Deliberação do Plenário do Conselho Nacional da Ordem dos Médicos – Conselhos Nacionais Consultivos: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/deliberacao/675-2024-865334884
Conselhos Nacionais Consultivos
Com a entrada em vigor da Lei n.º 9/2024, de 19 de janeiro (novo Estatuto da Ordem dos Médicos) que aprovou as alterações ao Estatuto da Ordem da Ordem dos Médicos, importa dar sequência ao processo para aprovação dos novos regulamentos previstos na nova lei bem como proceder à adaptação dos regulamentos em vigor.
Sublinha-se, contudo, os compromissos assumidos por todos os grupos parlamentares com representação na Assembleia da República de procederem no curto prazo à revisão da lei aprovada e das diligências que para esse efeito serão desencadeadas no imediato pelo Conselho Nacional da Ordem dos Médicos.
Porém, algumas matérias regulamentares, pela sua importância carecem de aperfeiçoamento.
Nesse sentido, já se encontra em curso, através da constituição de grupo de trabalho, a revisão do Código Deontológico da Ordem dos Médicos aprovado pelo Regulamento n.º 707/2016 da Ordem dos Médicos.
Nos termos do Novo Estatuto da Ordem dos Médicos, os regulamentos da Ordem mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à sua substituição, prevalecendo, em caso de desconformidade, as disposições decorrentes da Lei n.º 9/2024, de 19 de janeiro (novo EOM) e da Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
Também determina o novo EOM que os órgãos competentes em matéria de especialidades mantêm-se em funcionamento até à entrada em vigor do regulamento de especialidades.
Sem prejuízo do acima exposto, uma vez que a Lei revogou as normas que criaram os Conselho Nacionais Consultivos da Ordem dos Médicos – órgãos consultivos de competência específica -, mantendo apenas com consagração estatutária o Conselho Nacional do Médico Interno, importa, nesta fase de transição, assegurar a continuidade e o funcionamento daqueles importantes órgãos de consulta da Ordem dos Médicos. Aproveita-se ainda para promover a criação do novo Conselho Nacional para os Dispositivos Médicos, colmatando a necessidade específica sinalizada nesta área e para atualizar as designações do “Conselho Nacional para as Tecnologias de Informática na Saúde”, doravante “Conselho Nacional para as Tecnologias de Informação e Comunicação”, e do “Conselho Nacional de Ecologia e Promoção da Saúde”, doravante “Conselho Nacional de Promoção da Saúde e Sustentabilidade Ambiental”.
Assim, o Conselho Nacional reunido em plenário delibera nos termos da alínea c) do n.º 1 artigo 58.º e do artigo 77.º dos Estatutos da Ordem dos Médicos na versão da Lei n.º 9/2024, de 19 de janeiro (novo EOM) manter e atualizar o seguinte conjunto de Conselhos Nacionais Consultivos, correspondentes competências e finalidades, salvaguardando a continuidade do previsto nos Estatutos da Ordem dos Médicos na versão da Lei n.º 117/2015, de 31 de agosto, até estar concluído o processo de regulamentação em curso, a saber:
Conselho Nacional de Ética e Deontologia Médica
Compete ao conselho nacional de ética e deontologia médica zelar pela observância das normas deontológicas, no que se refere aos deveres para com os doentes, a comunidade e os médicos entre si, emitindo parecer, sempre que lhe for solicitado.
Conselho Nacional de Ensino e Educação Médica
Compete ao conselho nacional de ensino e educação médica:
a) Colaborar com o conselho nacional na elaboração do plano científico da Ordem;
b) Elaborar relatórios e emitir pareceres sobre o ensino pré-graduado, a apresentar pela Ordem às entidades oficiais;
c) Planificar cursos de atualização e aperfeiçoamento, com a colaboração das Universidades, das escolas de ensino médico e de outras instituições;
d) Manter um centro de documentação e informação médica nacional e de divulgação bibliográfica científica;
e) Emitir parecer sobre bolsas de estudo e prémios científicos a atribuir pela Ordem;
f) Colaborar na educação para a saúde das populações;
g) Cooperar, através do conselho nacional, no quadro do regime legal aplicável, com os organismos responsáveis pela orientação, programas ou esquemas de ensino médico pré-graduado e paramédico.
Conselho Nacional para a Formação Profissional Contínua
Compete ao conselho nacional para a formação profissional contínua, através do conselho nacional:
a) Gerir os processos de recertificação dos médicos inscritos e propor o respetivo regulamento;
b) Emitir parecer sobre os assuntos relacionados com a formação profissional contínua.
Conselho Nacional para o Serviço Nacional de Saúde e Carreira Médica
Compete ao conselho nacional para o serviço nacional de saúde e carreira médica:
a) Emitir parecer sobre assuntos relacionados com a organização do Serviço Nacional de Saúde;
b) Emitir parecer sobre assuntos relacionados com a qualificação profissional no âmbito das carreiras médicas.
Conselho Nacional de Exercício da Medicina Privada e Convencionada
Compete ao conselho nacional de exercício da medicina privada e convencionada:
a) Emitir parecer sobre os conflitos nas relações entre médicos e destes com outros profissionais ou com instituições oficiais ou particulares, no exercício da medicina privada e convencionada;
b) Emitir parecer sobre os legítimos interesses dos médicos quanto à tributação e quanto a laudos de honorários;
c) Em articulação com os colégios e as sociedades científicas, promover a revisão e atualização regular da tabela dos códigos de nomenclatura e complexidade relativa dos atos médicos e propor a sua aprovação ao conselho nacional.
Conselho Nacional de Solidariedade Social dos Médicos
Compete ao conselho nacional da solidariedade social dos médicos:
a) Propor ao conselho nacional um plano de solidariedade social dos médicos na doença, invalidez e reforma, extensivo aos familiares deles dependentes, sem prejuízo da sua inserção num sistema nacional de segurança social;
b) Integrar os organismos responsáveis pela orientação, programas ou esquemas de segurança social, quando tal for legalmente determinado;
c) Participar na gestão do Fundo de Solidariedade da Ordem e propor, de forma regular, a revisão e atualização do mesmo Fundo;
d) Contribuir, em parceria com os conselhos regionais, para o desenvolvimento de planos regionais de apoio social aos médicos na terceira idade, nomeadamente com a criação das “casas sociais dos médicos”.
Conselho Nacional para a Prevenção do Erro Médico e Eventos Adversos Graves
Compete ao conselho nacional para a prevenção de erros médicos e eventos adversos graves elaborar estudos e propor ao conselho nacional a adoção de medidas que visem diminuir ou eliminar erros médicos ou eventos adversos graves, bem como elaborar e proceder a um registo nacional de erros médicos e eventos adversos graves.
Conselho Nacional para Atribuição do Patrocínio Científico
Compete ao conselho nacional para a atribuição do patrocínio científico:
a) Emitir pareceres sobre o patrocínio científico da Ordem a eventos científicos e ações de formação, nomeadamente congressos, palestras e cursos de formação;
b) Emitir parecer sobre os assuntos relacionados com a formação médica.
Conselho Nacional da Pós-Graduação
Compete ao conselho nacional da pós-graduação:
a) Emitir pareceres no âmbito dos internatos médicos, nomeadamente quanto aos pedidos de equivalência solicitados pelos internos, nos termos da respetiva legislação;
b) Emitir parecer sobre os assuntos relacionados com a autonomia médica e a formação específica.
Conselho Nacional da Política do Medicamento
Compete ao conselho nacional da política do medicamento emitir parecer sobre os assuntos relacionados com a política do medicamento.
Conselho Nacional dos Cuidados Continuados
Compete ao conselho nacional dos cuidados continuados emitir parecer sobre os assuntos relacionados com os cuidados continuados.
Conselho Nacional para as Tecnologias de Informação e Comunicação
(substituindo doravante a anterior designação “Conselho Nacional para as Tecnologias de Informática na Saúde”)
Compete ao conselho nacional para as tecnologias de informação e comunicação na saúde emitir parecer sobre os assuntos relacionados com as tecnologias de informática na saúde.
Conselho Nacional para a Auditoria e Qualidade
Compete ao conselho nacional para a auditoria e qualidade:
a) Emitir parecer sobre os assuntos relacionados com auditoria e qualidade na saúde;
b) Participar, com os colégios da especialidade, na elaboração de normas de orientação clínica;
c) Participar nas auditorias da qualidade realizadas no território nacional;
d) Participar na definição de indicadores de qualidade em saúde;
e) Promover a formação na área de auditoria em saúde.
Conselho Nacional de Promoção da Saúde e Sustentabilidade Ambiental
(substituindo doravante a anterior designação “Conselho Nacional de Ecologia e Promoção da Saúde”)
Compete ao conselho nacional de ecologia e promoção da saúde:
a) Emitir pareceres sobre ecologia e promoção da saúde e promover a realização de estudos e iniciativas na área da sua competência;
b) Promover contactos com as instituições de solidariedade social e com as associações de doentes, com vista à promoção da saúde e de práticas de vida saudável.
Conselho Nacional para os Dispositivos Médicos
Compete ao conselho nacional para os dispositivos médicos emitir parecer sobre os assuntos relacionados com os dispositivos médicos.
Mais, delibera que se mantém a composição dos membros já designados e, em tempo oportuno, será designada a composição do novo conselho nacional para os dispositivos médicos.
A presente deliberação não prejudica que o Conselho Nacional possa constituir, futuramente, novos conselhos nacionais consultivos que venha a considerar necessários, designar os seus membros e definir a sua finalidade e duração.
17 de abril de 2024. – O Bastonário e Presidente do Conselho Nacional da Ordem dos Médicos, Dr. Carlos Cortes.

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