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Competências do Conselho Nacional 

As competências do Conselho Nacional são definidas no art. 58º do Estatuto da Ordem dos Médicos: Artigo 58.º

Compete ao plenário do conselho nacional:

a) Nomear, de entre os presidentes dos conselhos regionais, o substituto do presidente;
b) Nomear, de entre os seus membros, o secretário e o tesoureiro e atribuir pelouros aos restantes membros; 
c) Constituir e extinguir os conselhos nacionais consultivos que considerar necessários, designar os seus membros e definir a sua finalidade e duração; 
d) Contratar, pelo tempo de duração do seu mandato, o revisor oficial de contas para integrar o conselho fiscal nacional; 
e) Contratar, pelo tempo de duração do seu mandato, os serviços de consultadoria, nomeadamente, jurídica, económica ou de comunicação; 
f) Elaborar e apresentar anualmente à assembleia de representantes os planos de atividade, os orçamentos e os relatórios de atividades e de contas; 
g) Administrar o património afeto aos órgãos nacionais da Ordem e zelar pelos bens e valores nacionais da mesma; 
h) Elaborar o inventário dos bens da Ordem; 
i) Submeter à apreciação da assembleia de representantes todos os assuntos sobre os quais ela deva estatutariamente pronunciar-se e requerer a sua convocação extraordinária, sempre que o julgue conveniente; 
j) Elaborar os regulamentos de âmbito nacional da Ordem e submetê-los à aprovação da assembleia de representantes; 
k) Manter ligações com instituições médicas ou outras, nacionais e estrangeiras, e credenciar os respetivos delegados; 
l) Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão médica, sempre a pedido do órgão de soberania com competência legislativa; 
m) Contratar os funcionários e os prestadores de serviços dos órgãos nacionais da Ordem e fixar as suas remunerações; 
n) Executar e fazer cumprir as deliberações aprovadas na assembleia de representantes; 
o) Propor o montante das quotas e submeter a sua aprovação à assembleia de representantes; 
p) Assegurar a publicação periódica e regular de uma revista nacional de informação e de uma revista nacional científica da Ordem e nomear os membros que integram as respetivas fichas técnicas; 
q) Assegurar a manutenção do sítio na Internet nacional, nomeando o respetivo responsável; 
r) Coordenar as relações da Ordem com os meios de comunicação social, através do bastonário; 
s) Solicitar e ou aprovar pareceres, normas técnicas, normas de orientação clínica, e outros normativos da competência consultiva dos conselhos nacionais consultivos e dos colégios da especialidade e competências; 
t) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e os regulamentos da Ordem, bem como as deliberações dos seus órgãos; 
u) Organizar, com a colaboração dos conselhos regionais, o congresso nacional da Ordem; 
v) Manter um registo nacional público atualizado dos médicos inscritos, dos médicos em prestação de serviços e daqueles a quem seja concedida licença para realização de estágios profissionais, assegurando a sua comunicação às autoridades administrativas competentes, nos termos da lei e sem prejuízo do previsto no RGPD; 
w) Nomear os representantes da Ordem, sempre que necessário, para integrarem, designadamente, comissões, conselhos, grupos de trabalhos e júris; 
x) Convocar a assembleia de representantes quando tenha sido excedido o prazo para a respetiva convocação; 
y) Exercer as demais competências previstas no presente Estatuto e na lei. 
2 - Compete à comissão permanente do conselho nacional a execução administrativa das deliberações do conselho nacional, bem como a gestão corrente, política e administrativa da Ordem. 
3 - O conselho nacional pode criar e extinguir órgãos que não estejam estatutariamente previstos, definindo a sua composição, competências, que podem ser delegadas, e duração.
 

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