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Pareceres

 

Divulgamos após aprovação do Conselho Nacional na sua reunião plenária de 2 de julho de 2024, a posição expressa na Deliberação Técnica da Direção do colégio da especialidade de Anestesiologia, referente à criação de uma competência para procedimentos de sedação por Médicos Dentistas, prevista pelo Ordem dos Médicos Dentistas, cujo documento também se anexa.

Recomendações sobre Sedação e Analgesia – Ordem dos Médicos 2020

DCA Anestesiologia – Posição sobre Sedação por Médicos Dentistas 2024

Divulgamos após aprovação no Plenário do Conselho Nacional de 16 de maio de 2022 o parecer elaborado pelos Colégios de Anestesiologia e Oftalmologia:

Parecer conjunto sobre a Constituição de Equipas Cirúrgicas em Oftalmologia

De acordo com a deliberação da reunião plenária do Conselho Nacional de 23 de setembro de 2020 divulgamos a “Revisão das Recomendações sobre Anestesia para Pediatria”, emitida pela Direção do Colégio de Anestesiologia da Ordem dos Médicos.

Recomendações sobre Anestesia para Pediatria_2020

Recomendações sobre procedimentos de sedação e analgesia
A direção do Colégio da Especialidade de Anestesiologia elaborou o documento “Recomendações sobre procedimentos de sedação e analgesia”o qual foi aprovado pelo CN em reunião plenária de 5 de agosto de 2020 e que passamos a publicar:

Recomendações Sedação e Analgesia

Parecer solicitado à Direcção do Colégio de Anestesiologia

Foi solicitado um parecer à Direção do Colégio de Anestesiologia, visando a actividade assistencial, fora do hospital de origem, em doentes transportados com acompanhamento de
Anestesiologista.


Pressupostos:

1. O transporte inter-hospitalar de doentes críticos, com acompanhamento de Anestesiologista, para realização de exames complementares ou procedimentos, fora da instituição de origem, é prática comum nos dias de hoje;

2. É reportada a ocorrência de solicitações de apoio do ponto de vista anestesiológico (anestesia/sedação/cuidados anestésicos monitorizados) sempre que não existe equipa anestésica disponível para assumir o apoio ao doente, nessa instituição, fazendo depender muitas vezes a realização desse exame ou procedimento, desse mesmo apoio anestésico por parte do Anestesiologista do hospital de origem, que acompanha o doente.


A DCA considera a este propósito que:

1. A realização de exames complementares/procedimentos que exigem a prática de anestesia, sedação ou cuidados anestésicos monitorizados, pressupõe a disponibilidade de Anestesiologistas para essa tarefa;

2. É da responsabilidade da instituição que providencia esse exame complementar/ procedimento, a disponibilização do(s) Anestesista(s) para a tarefa de anestesiar, sedar ou prestar cuidados anestésicos monitorizados nessas circunstâncias, devendo para tal dispor dos recursos humanos necessários, promovendo a segurança do doente;

3. Essa tarefa não pode, nem deve, ser praticada por Anestesiologistas que não estejam em funções na própria instituição que proporciona o exame complementar/procedimento, nomeadamente o Anestesiologista que acompanha o doente proveniente de outra instituição hospitalar.


Conclusão:

É responsabilidade da instituição que executa o exame complementar/ procedimento assegurar que existem os recursos humanos necessários para que o mesmo se realize em total segurança, respeitando as boas práticas médicas. Tal inclui os equipamentos indispensáveis à sua realização, bem como os recursos humanos necessários. Quando o exame pressupõe a execução de anestesia, sedação ou cuidados anestésicos monitorizados, deve ser assegurada pela própria instituição a presença de Anestesiologista para cumprimento desta tarefa, que obviamente deverá ser integrante da equipa de Anestesiologistas em funções nesse local. DCA, 08 de Outubro de 2019.

Parecer sobre AFB, fora do hospital de origem, em doentes transportados com acompanhamento de Anestesiologista (08Out19)

Presença de Anestesiologistas em sala de bloco operatório – Simultaneidade de apoio anestésico em duas ou mais salas operatórias

Questões:

1 ­‐ Haverá necessidade da presença física em simultâneo de dois especialistas em anestesiologia na mesma sala para a indução de uma anestesia geral?

2 ­‐ Haverá necessidade da presença física no bloco operatório de dois especialistas em anestesiologia para realização de uma anestesia geral, estando simultaneamente presente um elemento da equipa de anestesia na instituição em ambiente de consulta e na proximidade do bloco?

3 ­‐ Realização de cirurgias com anestesia tópica (consideradas pequenas cirurgias -­‐ chalazion, pterigeon entre outras) em duas salas em simultâneo. A presença de um único especialista em anestesiologia será suficiente para assegurar o apoio às duas salas? Considera-­‐se anestesia tópica a aplicação de anestésico em gotas ou em injeção palpebral ou subconjuntival, sem sedação, sem manipulação dos músculos retos oculares. Considera-­‐se a presença de outro elemento de anestesia em ambiente de consulta e na proximidade do bloco.

4 ­‐ Realização de cirurgias de catarata (facoemulsificação com introdução de lente) com anestesia tópica, sem sedação, em três salas em simultâneo. A presença física de dois especialistas em anestesiologia no bloco operatório será suficiente para assegurar o apoio às três salas? Considerar que na consulta pré-operatória o doente é avaliado de acordo com o risco anestésico e doentes cujo risco seja elevado são transferidos, eletivamente, para um hospital com unidade de recobro adequada à patologia sistémica em causa. Considerar ainda que se trata de cirurgias de curta duração, sendo possível interromper atividade nalguma das salas em caso de complicação noutra.

5 ­‐ realização de cirurgias em quatro salas em simultâneo, com anestesia tópica ou peribulbar na presença física de três especialistas em anestesiologia no bloco operatório. Considera-­‐se a avaliação prévia do risco na consulta de pré-­‐operatório e os restantes considerandos da alínea anterior.

Parecer do colégio de Anestesiologia:

Apesar das múltiplas questões colocadas, o quesito central parece colocar-­‐se com a simultaneidade de apoio anestésico a duas ou mais salas operatórias. Na análise dessas questões, foi tido em consideração o “Regulamento sobre o acompanhamento e responsabilidade do Anestesiologista pelo doente submetido a atos médicos de anestesia ou sedação”, aprovado pelo Conselho Nacional Executivo (CNE) da Ordem dos Médicos (OM) a 6 de Novembro de 2007, publicado no site oficial da OM).

A Direção do Colégio de Anestesiologia vem esclarecer,1. Relativamente às questões 4 e 5 colocadas:
a) Considera-­‐se que o Anestesiologista que assume a responsabilidade por um doente está moral, ética e legalmente vinculado ao acompanhamento do doente durante o ato médico de anestesia e sedação;
b) A boa prática exige que o acompanhamento do doente anestesiado ou sedado seja efectuado, em presença física junto do doente, por um especialista em Anestesiologia, devidamente inscrito no Colégio;
c) O Anestesiologista que acompanhe um doente anestesiado ou sedado deve assumir a responsabilidade apenas por um doente em cada momento, não sendo aceitável o acompanhamento de mais do que um doente em simultâneo, ou a tutela de quem acompanha outro doente;
d) Como situação de exceção, apenas se considera aceitável a intervenção em mais do que um doente anestesiado ou sedado, em caso de emergência, com risco de vida, que imponha a intervenção imediata com os recursos disponíveis, ainda que estes não sejam os ideais.
Em resumo, é entender da Direção deste Colégio que, à luz do que se encontra definido pela Ordem dos Médicos, não é aceitável a responsabilização de um Anestesiologista pela realização de cuidados anestésicos monitorizados (ou outros) por mais do que um doente em simultâneo, tendo em consideração a segurança do doente e a necessária e inerente gestão do risco.

2. No que concerne à questão 3:
a) A presença do Anestesiologista não é obrigatória em todas as cirurgias realizadas, ao contrário do que é afirmado na carta que nos foi remetida. Bom exemplo disso, são algumas pequenas cirurgias realizadas sob anestesia tópica ou local, em que o Cirurgião prescinde de qualquer tipo de apoio/intervenção por parte do Anestesiologista. O Chalazion e o Pterigion são algumas das cirurgias passíveis de serem realizadas nestas circunstâncias. No entanto, se esse apoio for solicitado ou pressuposto de alguma forma, a regra a seguir é a indicada no ponto anterior, já que os preceitos da assunção de responsabilidade e da gestão do risco são exatamente os mesmos assim que o apoio do Anestesiologista for solicitado.

3. Quanto às questões 1 e 2:
a) A presença física em simultâneo de dois especialistas em Anestesiologia na mesma sala para a indução de uma anestesia geral não consiste prática comum e habitual. No entanto, ela pode ser legítima, e até desejável, se o Anestesiologista responsável pelo doente considerar que dessa forma estão reunidas as condições de segurança adequadas, tendo em conta as circunstâncias especiais que envolvem o caso concreto.

Presença de Anestesiologistas em Bloco Operatório

Pedido de parecer ao abrigo do nº 2 do artigo nº 32º dos Estatutos da Entidade Reguladora de Saúde (ERS), aprovados pelo Decreto-Lei nº 126/2014, de 22 de Agosto – Sedação para Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica (MCDT) de Gastrenterologia

Relativamente ao assunto supra, designadamente sobre a cobrança pelos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, de dois actos médicos de sedação quando da realização de endoscopia digestiva alta e de colonoscopia, no mesmo utente, vem a Direcção do Colégio de Anestesiologia informar que:

A endoscopia digestiva alta e a colonoscopia são meios complementares de diagnóstico e terapêutica distintos e independentes, que requerem técnicas de sedação e analgesia igualmente distintas.
De forma genérica, o nível de sedação/analgesia exigível numa colonoscopia é diferente do nível de sedação necessário para realização de uma endoscopia digestiva alta.
A técnica de colonoscopia é realizável habitualmente com um nível de sedação de grau 3, segundo a classificação da American Society of Anesthesiologists (ASA), enquanto a endoscopia digestiva alta necessita de uma sedação de grau 4, por vezes mesmo com níveis de inconsciência idênticos aos de técnicas de anestesia geral, consequentemente com riscos diferentes e acrescidos.
Quando realizadas na mesma sessão, a colonoscopia e endoscopia digestiva alta não se processam em simultâneo, mas sim em momentos diferentes, que embora subsequentes, apresentam uma interrupção temporal, de duração variável em função das condições clinicas de cada utente e da organização de cada centro, mas que diferencia de forma inequívoca as duas técnicas de sedação.
O sistema de classificação dos atos médicos da Ordem dos Médicos, Código de Nomenclatura e Valor Relativo de Atos Médicos (CNVRAM), no âmbito da especialidade de Gastrenterologia, diferencia de forma inequívoca estes 2 procedimentos, com a atribuição de códigos de nomenclatura individualizados, com índices de valorização relativa (K) igualmente diferentes, acrescidos ainda da valorização de eventuais procedimentos ou gestos terapêuticos efetuados no decurso da realização da técnica endoscópica.
No âmbito dos atos médicos da Anestesiologia, o CNVRAM descrimina no código 50.01.00.03, o valor de 35 K para “…analgesia, sedação e/ou anestesia para exames complementares…”
Na situação em análise, estando-se perante a realização de diferentes e independentes exames complementares, cada um referenciado pelo seu próprio código e devida valorização relativa, claramente que a cada um deles deverá também corresponder o respetivo código do ato médico anestésico.
Assim, em função da especificidade de cada uma das técnicas anestésicas, e à luz do CNVRAM vigente, é nosso entendimento considerar legítima e justificável, a valorização de dois atos médicos de sedação quando da realização de endoscopia digestiva alta e de colonoscopia no mesmo utente.
Como em anteriores momentos temos expressado, é nossa convicção que o CNVRAM se encontra totalmente desajustado da realidade atual da prática da nossa especialidade, não contemplando, entre outros aspetos, a diversidade da sua atuação e o inequívoco desenvolvimento das ultimas décadas, mantendo-se ainda inquinado do vício maior de referenciar quase exclusivamente a prática médica anestésica à atividade das outras especialidades, situação que só por si é geradora de situações menos compreensíveis para terceiros, bem como da subvalorização dos atos médicos de Anestesiologia.

Parecer_Colonoscopia - Anestesiologia

Publicamos em seguida o parecer do colégio de Anestesiologia aprovado em CNE de 24 de Fevereiro sobre Simultaneidade de postos de trabalho que não funcionam continuamente.

«A prática clínica em Hospitais e/ou noutras unidades de saúde, demonstra que existem, na área de intervenção da Anestesiologia, postos de trabalho que se revestem de características diferentes.
Existem postos de trabalho de laboração estável, como por exemplo a Consulta de Anestesiologia, Consulta de Dor ou outros; e existem outros postos que, pela sua natureza, não se compadecem com a possibilidade de abandono momentâneo para acorrer a um segunda situação, que de forma potencial e emergente se venha a instalar, como por exemplo anestesia numa sala operatória, actividade nas unidades de cuidados pós-anestésicos (UCPAs) ou outros.
Assim, o Colégio de Anestesiologia reitera formalmente um conjunto de princípios relacionados com a presente temática:
1. Os Serviços de Anestesiologia não devem atribuir, nem os médicos especialistas de Anestesiologia aceitar, a responsabilidade de 2 postos de trabalho de índole imprevisível, como por exemplo, UCPAs e linha de emergência interna, ou analgesia de parto e actividade na sala de emergência; ou seja, apesar de um dos postos de trabalho não estar a funcionar continuamente, dada a sua imprevisibilidade inerente, não é prudente que tal seja acumulável com um posto já de si imprevisível ao nível das necessidades assistenciais.
2. O princípio de que não existe qualquer justificação ou defesa, para aceitação de responsabilidade por mais de um doente em simultâneo mantém-se inalterado.
3. O referido no ponto anterior não isenta o médico anestesiologista do dever ético, moral e técnico de ajudar um colega que inesperadamente se vê numa situação de emergência com determinado doente, partindo do princípio que tal é exequível e não põe em risco a actividade em curso.

_________________________
A Direcção do Colégio de Anestesiologia

Humberto Machado

Anexamos o documento “Regime de Trabalho, Fadiga e Segurança na actividade dos Anestesiologistas”, homologado em Conselho Nacional de 20 de outubro, através do qual o Colégio da Especialidade emitiu algumas recomendações para as instituições e para os anestesiologistas, nomeadamente sobre horários de trabalho.

Regime de Trabalho_Fadiga e Segurança na actividade dos Anestesiologistas

Na sequência do Despacho nº 5344-A/2016, de 19 de Abril, onde se autoriza a presença parental, ou de outra pessoa significativa para a mulher grávida, em todas as fases do trabalho de parto, incluindo cesariana, divulgamos o parecer da Direção do Colégio da Especialidade de Anestesiologia.
 

“- Compreende-se e valoriza-se a importância da presença parental ou de outra pessoa considerada significativa, no acompanhamento da mulher grávida durante as diferenças fases do trabalho de parto.
 

– Contudo, considera-se não apropriada a presença daquele utente em ambiente de sala operatória quer seja para a realização de uma cesariana quer seja para a realização de um parto instrumentado que se prevê complicado e que necessita de ser realizado em sala de bloco operatório.
 

– Na verdade, o bloco operatório é um espaço de uma elevada especificidade, técnica e logística, que não se coaduna com a presença de pessoas estranhas àquela atividade, quer seja por não terem sido formadas para assumirem um comportamento adequado num ambiente de elevado grau de assepsia, quer seja por serem expostas a situações e vivenciarem experiências com as quais poderão ter alguma dificuldade de saber gerir as suas emoções.
 

– Salienta-se para além disso a imprevisibilidade de acontecimentos, por vezes críticos mesmo em situações que nada o faziam prever (hemorragia clínica, situações de indisposição da grávida no caso de estar a ser submetida ao procedimento sob anestesia regional, asfixia do neonato que após uma cesariana muitas vezes se encontra com menor vitalidade, etc.) tão frequentes em ambiente obstétrico, que por questões de segurança clínica e não clínica podem pôr em causa o normal funcionamento da intervenção cirúrgica.
 

– Percebe-se ainda que o documento é omisso para situações em que a grávida é submetida ao procedimento sob anestesia geral, permitindo que estranhamente a mulher grávida possa consentir a presença parental se submetida a cesariana sob anestesia geral.
 

– Erradamente não prevê a regulamentação de situações de obtenção de imagens, como sejam fotografias (vídeos) ou ainda a exportação e transmissão de dados para o exterior que, no nosso entender, deveriam ser expressamente proibidos, ou se devidamente autorizados pela equipa médica, a captura de imagens se encontrarem limitadas ao bebé após a devida avaliação clínica e reanimação, não podendo ser objeto de imagem a equipa profissional, a sala operatória, ou procedimento anestésico/cirúrgico.
 

Assim, pelo exposto e sobretudo por razões de segurança e qualidade clínicas, exatamente ao contrário das razões invocadas no referido Despacho que deu origem a esta autorização, somos do parecer que não deve ser autorizada a presença de qualquer acompanhante da mulher grávida em ambiente de bloco operatório, quando durante o trabalho de parto existe a necessidade de proceder a uma cesariana.”
 

(sobre o mesmo assunto, pronunciou-se igualmente o Colégio de Ginecologia/obstetrícia)

Parecer do Colégio da Especialidade sobre a organização dos serviços de Anestesiologia nos hospitais portugueses, aprovado na reunião de CNE de 13 de Novembro de 2015.

Organizacao_dos_Servicos_de_Anestesiologia

Anexamos o parecer do Colégio da especialidade que incorpora as Condições mínimas de exequibilidade técnica na Administração de Anestesia Regional.

Condicões_mínimas_de_Anestesia_Regional

Anexamos o relatório final dos Censos Anestesiologia – 2014, elaborado pelo respetivo Colégio da Especialidade.

Censos_2014_Anestesiologia

O Conselho Nacional Executivo na sua reunião de 01.08.2014, aprovou as recomendações de consenso para a prática de Cirurgia Pediátrica acordadas pelas direcções dos colégios de Cirurgia Pediátrica, Cirurgia Geral e Anestesiologia que se anexam.

Cirurgia_Pediatrica___recomendacões_de_consenso_28052014_vfinal_rMS_5

O Conselho Nacional Executivo aprovou as grelhas de avaliação da provas de discussão curricular e prática, propostas pela direção do Colégio de Anestesiologia, para o concurso conducente à obtenção do Grau de Consultor da Carreira Médica, documento que se anexa.

Grelhas_de_avaliacao_para_a_provas_do_Exame_para_habilitacao_ao_Grau_de_Consultor___Concurso_aberto_em_2012__15Dez14_

Apresentamos em seguida um documento que consubstancia a posição da Direcção do Colégio de Anestesiologia sobre a carta Hospitalar que a Entidade Reguladora da Saúde emitiu em 18 de Abril de 2012.

«A emissão de documentos pelas várias entidades que lidam com a saúde, em Portugal, é uma forma positiva de promover o debate e encontrar formas conciliadoras para obter ganhos em saúde para as populações.
Torna-se claramente preocupante quando entidades com abrangência e responsabilidade emitem opiniões incorretas, devendo por isso as instâncias próprias, com capacitação técnica real, tomar uma posição clara sobre algumas ideias expressas neste tipo de documentos.
Assim, vem por este meio, a direção do Colégio de Anestesiologia, veicular a sua posição relativamente a alguns pontos do documento supra mencionado.
1) A divisão horizontal do trabalho, nas organizações hospitalares, podendo ser efectivada de várias formas, não tem uma solução inequívoca nos dias de hoje, existindo falta de evidência científica que justifique ou corrobore determinadas posições.
2) A centralidade das organizações no próprio doente é, para todos os profissionais de saúde e também para os médicos Anestesiologistas, uma prioridade muito clara, constituindo um dos pilares da relação médico doente.
3) A ideia de que a extinção dos Serviços de Anestesiologia se justificaria por uma eventual maior proximidade ao bloco operatório (página 131 – “…não se justifica a existência de serviços de anestesia, uma vez que o seu trabalho tem necessariamente
que ser articulado com o dos cirurgiões e o bloco…”), é, além de tecnicamente incorreta, totalmente redutora e prejudicial aos doentes, revelando uma preocupante falta de informação por parte dos signatários do documento supra mencionado.
4) Atualmente, tanto a nível nacional como internacional, não existe nem casuística nem fundamentação factual que corrobore uma posição como a que se refere. Apenas a abrangência da Anestesiologia justifica a existência de um Serviço, não fossem a
Medicina da Dor, a Medicina Intensiva, a Emergência Médica, Medicina Peri-operatória, áreas claras de intervenção da Anestesiologia em Portugal, conciliadoras de competências e saberes próprios, cientificamente indubitáveis e funcionalmente afins.
5) A realidade nacional não é nem está próximo, da posição referenciada no documento em análise, sendo necessário reforçar a clara perda, risco e perigo para o doente; ou seja, é uma posição tecnicamente errada, que inclusive pode por em perigo todo um trabalho desenvolvido desde há muitos anos, na formação de médicos especialistas em Anestesiologia.
6) No mesmo documento pode ler-se que a aproximação de certas especialidades médicas às especialidades cirúrgicas, permitiriam que estas pudessem operar mais doentes (página 132 – “…Um maior apoio dos internistas aos doentes das cirurgias garantiria uma intervenção clínica mais integrada, mais célere, possibilitando um aumento da actividade dos cirurgiões…”).
7) Sobre esta questão reitera-se o anteriormente veiculado junto do Conselho Nacional Executivo (CNE) da Ordem dos Médicos (OM), aprovado, e publicado no sitio da OM, relativamente à avaliação pré-operatória.
8) Nada se vê como nefasto numa conciliação de sinergias em torno do beneficio do doente, contudo, existem aspectos que tecnicamente devem ser acautelados, nomeadamente na avaliação pré-operatória, conforme parecer anteriormente
remetido ao CNE, aprovado e publicado.
9) A direção do Colégio de Anestesiologia toma esta posição clara, remetendo-a ao Sr. Bastonário, encontrando-se também disponível para outros esclarecimentos que possam vir a ser considerados necessários.
10) A direção do Colégio de Anestesiologia divulgará esta posição junto dos médicos inscritos no Colégio de Anestesiologia, acreditando que veicular informação e verdade constitui sempre uma mais-valia para a consolidação de posições futuras.

A direção do Colégio de Anestesiologia
Humberto Machado, Figueiredo Lima, Joaquim Viana, Manuel Chedas, Manuel Costa de Sousa, Manuel Seixas, Nuno Medeiros, Pedro Branca, Rosário Abrunhosa, José Veiga»

Divulgamos os pareceres do Colégio de Anestesiologia sobre Unidades Intermédias Cirúrgicas e sobre a questão da presença de
médicos anestesiologistas em regime de prevenção/presença física, ambos aprovados pelo CNE a 13.04.2012:

1º Parecer

“1) A existência presencial de um médico numa unidade hospitalar ou sector desta, num determinado horário, é da exclusiva responsabilidade
do respectivo Conselho de Administração.
2) A decisão de alocação de recursos humanos a uma Unidade Intermédia, seja em regime de equipa dedicada, ou outro, é também uma decisão que é soberanamente devida ao respectivo órgão dirigente máximo da instituição (Conselho de Administração), responsável último pela
prestação de cuidados.
3) O princípio de que um médico Anestesiologista não deve acumular postos de trabalho de cariz essencialmente potencial, ou seja, que não
requerem dedicação presencial permanente antes e apenas fraccionada, é no âmbito do presente parecer, particularmente relevante; ou seja não é possível organizar a prestação de cuidados duma forma cumulativa em termos de postos de trabalho, nem defensável a execução em segurança das tarefas de um Anestesiologista no bloco operatório de urgência, supervisão e tratamento de doentes no recobro e em simultâneo a responsabilidade por doentes numa unidade intermédia.
4) Em caso de desfecho não favorável que condicione morbilidade ou mortalidade para um doente, não poderá esta direcção de Colégio apoiar
ou justificar tecnicamente, em sede de eventual litigação médico-legal, algo que não é medicamente credível, não é rigoroso nem seguro.
5) Reconhece-se a importância da criação das Unidades Intermédias (cirúrgicas, médicas ou polivalentes), contudo tal prática organizacional acarreta investimentos que devem ser assumidos sob pena de boas intenções de gestão clínica legítima e defensável se transformarem em revezes importantes para eventuais ganhos em saúde que se pudessem querer atingir.”

 

2º Parecer

“1) Reitera-se a necessidade de cumprir o princípio de que um médico anestesiologista apenas pode ser responsabilizado por um doente de cada vez.
2) Reitera-se a necessidade de cumprir a presença física de um segundo médico com capacidade de suporte avançado de vida e gestão diferenciada da via aérea, numa instituição onde se pratiquem actos anestésicos.
3) A casuística apresentada a este colégio na reunião de 20/01/2012 pela Direcção do Serviço de Anestesiologia do Hospital …, relativamente à especialidade de Obstetrícia, entre as 20h00 e as 8h00, não corresponde à de uma instituição que informou ter encerrado esta
valência neste horário.
4) A simultânea responsabilidade pela Unidade Intermédia Cirúrgica por parte de médicos Anestesiologistas com a restante actividade (Obstetrícia e outras especialidades ou actos a exercer) mandata que estejam 2 elementos em presença física.
5) Desejavelmente os médicos que desenvolvem actividade num serviço de Anestesiologia devem ter a anuência e concordância da Direcção do
Serviço sob pena da desagregação inerente poder comprometer a qualidade assistencial.
6) A organização dos médicos em Serviços prestigia as Instituições e compagina-se com uma manutenção da qualidade clínica.”

O CNE na sua reunião de 2 de Setembro de 2011 homologou o parecer do Colégio de Anestesiologia sobre Sedação e Anestesia fora do bloco Operatório, conforme se transcreve infra.

«Sedação e Anestesia fora do Bloco Operatório

Introdução:

O desenvolvimento de novas técnicas de diagnóstico e terapêutica, bem como o aumento da esperança média de vida acompanhada de comorbilidades, vieram exigir uma maior intervenção do Anestesiologista fora do Bloco Operatório.

Com o propósito de evitar situações de que incorram riscos acrescidos e prejuízos para os doentes o Colégio de Anestesiologia reitera formalmente o seguinte:

Princípios:

O nível de prestação de cuidados de saúde para administração de sedação e/ou anestesia fora dos Blocos Operatórios, deve em tudo ser idêntico aos praticados dentro daquelas instalações.

As recomendações relativamente a equipamentos e monitorização para sedação e/ou anestesia em Blocos Operatórios devem ser aplicadas quando executadas fora destes locais.

Conclusão:

A decisão de executar técnicas de sedação e/ou anestesia fora dos blocos operatórios deve ser sempre com o objectivo de beneficiar o doente, conferindo-lhe claros ganhos em saúde, e, não baseada noutras quaisquer motivações.»

O CNE na sua reunião de 2 de Setembro de 2011 homologou o parecer do Colégio de Anestesiologia sobre a presença de dois Médicos com capacidade de Suporte Avançado de Vida, conforme se transcreve infra.

«Presença de dois médicos com capacidade de Suporte Avançado de Vida

As boas práticas em Anestesiologia são não só dependentes dos níveis de conhecimento, aptidões e atitudes individuais, mas também da existência dos recursos adequados. O encontro de todos estes princípios condiciona os níveis de segurança e de cuidados médicos prestados ao doente.

O Anestesiologista tem o dever de garantir a segurança do doente em todos os momentos do período peri-operatório. Sempre que surja uma complicação na sua área de competência, que possa colocar em risco a segurança do doente, é seu dever procurar ajuda de um colega com experiência em suporte avançado de vida e em manuseamento da via aérea.

O objectivo desta recomendação será sempre o melhor cuidado para o doente através da utilização de standards de boas práticas em Anestesiologia.

Assim:

1. Considera-se recomendável que em qualquer Unidade de Saúde onde se executem actos anestésicos, com excepção dos locais onde se pratiquem apenas anestesia local, estejam presentes dois Anestesiologistas.

2. Na sua impossibilidade, o anestesiologista responsável pelo doente deverá poder contar com um segundo elemento médico, com experiência em suporte avançado de vida e gestão da via aérea, designadamente em situações emergentes e com conhecimentos de medicina peri-operatória. Este deverá estar disponível numa lógica de proximidade real, dentro do tecnicamente defensável para intervir em situações emergentes, onde exista a falência de uma função vital, nomeadamente relacionada com a via aérea e/ou ventilação, para ajuda ao primeiro, caso ocorra algum evento crítico, que requeira solução imediata.»

Conforme indicação do departamento jurídico, logo após o perito emitir parecer ou prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que sejam solicitados, poderá enviar o requerimento que transcrevemos a baixo para solicitar o pagamento dos seus honorários.
Este direito de pagamento de honorários abrange tanto os médicos que sejam designados pela OM como peritos como como os relatores de pareceres pedidos pelos tribunais. O pagamento de honorários poderá ter como base a tabela que se encontra fixada para as perícias e que tem como referência a UC (Unidade de Conta) cujo valor é actualmente de  102 euros. A Portaria pela qual se fixam esses honorários (Portaria nº 175/2011, de 28.04) encontra-se disponível para consulta em anexo.
Anexamos igualmente a carta exemplificativa do requerimento a ser enviado pelos médicos, após a conclusão do processo, a solicitar o pagamento de honorários com base na referida portaria. Os valores poderão variar, naturalmente. A minuta é apenas exemplificativa.

Portaria_175_2011
Minuta_requerimento_honorarios_peritagem_medica

Anexamos a informação do Colégio da Especialidade de Anestesiologia sobre a Implementação de sistema de gestão da qualidade pela norma ISO 9001:2008 nos Serviços de Anestesiologia

SGQ_anestesia__ISO_9001_HM_marco_2011

Anexamos a recomendação da Direcção do Colégio da Especialidade de Anestesiologia sobre Observação Pré-Anestésica, formulada para garantir os seguintes objectivos:
1. A qualidade de assistência ao doente submetido a qualquer acto anestésico;
2. A segurança e a redução do risco peri-anestésico;
3. A homogeneidade de procedimentos profissionais e institucionais.

Recomendacoes_Observacao_pre_anestesica_marco_2011

Declaração de Princípios Equipa de Anestesiologia no Serviço de Urgência

A Anestesiologia, fruto da diversidade e complexidade das suas competências, constitui uma especialidade fundamental na abordagem do doente urgente e emergente.
Verificando-se a redefinição de conceitos organizativos e a reestruturação da rede de urgências em curso, é pertinente que a Ordem dos Médicos assuma uma posição clara sobre a organização das equipas médicas no contexto do Serviço de Urgência.
Assim, considerando o Despacho nº 18459/2006, publicado em D.R. em 12 de Setembro, e o Despacho nº 727/2007, publicado em D.R. em 15 de Janeiro, que definem os tipos de Serviços de Urgência e as especialidades consideradas em cada nível de diferenciação, e o Despacho nº 5414/2008, publicado em D.R. em 28 de Fevereiro, que determina os pontos de rede de urgências, o Colégio de Especialidade de Anestesiologia propõe o seguinte:

1. Sem prejuízo das competências reconhecidas pela Ordem dos Médicos, são áreas de intervenção da Anestesiologia a Medicina Peri-Operatória, a Medicina da Dor, a Medicina de Emergência e a Medicina Intensiva.

2. No contexto do Serviço de Urgência, consoante o nível de diferenciação e a capacidade assistencial desse Serviço, a Anestesiologia assume responsabilidades em todas as suas áreas de competência.

3. Especificamente, no contexto da actividade assistencial própria de cada Serviço de Urgência, a Anestesiologia assume um papel relevante na actividade do Bloco Operatório, na Unidade de Cuidados Pós-Anestésicos (Recobro), na Sedação e Analgesia em apoio à realização de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica, no tratamento da Dor Aguda e na Analgesia de Parto.

4. Independentemente da responsabilidade funcional pela resposta à emergência em determinado Hospital, a Anestesiologia assume um papel relevante na Medicina de Emergência e deve intervir na mesma.

5. Dependendo da organização interna do Hospital, a Anestesiologia assume um papel relevante na Medicina Intensiva – sem essa circunstância nunca significar a acumulação de funções e tarefas.

 

6. Dependendo da organização interna do Hospital, a Anestesiologia assume um papel relevante no acompanhamento do transporte do doente crítico.

7. A intervenção da Anestesiologia é relevante no contexto da missão do Serviço de Urgência Polivalente e do Serviço de Urgência Médico-Cirúrgico.

8. No Serviço de Urgência Básico, tipologia de Serviço de Urgência onde, por definição, não existe actividade cirúrgica para além da pequena cirúrgica no Serviço de Urgência, a intervenção da Anestesiologia poderá ser relevante no contexto da Medicina de Emergência, consoante a organização local. Considera-se obrigatório que em qualquer tipo de Serviço de Urgência tem de haver resposta qualificada às situações emergentes, implicando formação e treino adequado, assegurado por médico qualificado.

9. No caso do Hospital com Serviço de Urgência Básico em que existe internamento de doentes operados, é relevante a disponibilidade permanente da Anestesiologia em apoio ao período pós-operatório, no tratamento da dor, na eventual intervenção cirúrgica não programada e na resposta à emergência. Considera-se obrigatório que em qualquer unidade de saúde onde existe internamento de doentes operados tem de estar prevista a resposta de Anestesiologia em apoio permanente.

10. Em todas as circunstâncias, no Serviço de Urgência Polivalente e no Serviço de Urgência Médico-cirúrgico, independentemente do volume de trabalho inerente ao seu funcionamento, é critério de segurança fundamental a equipa mínima de dois (2) Anestesiologistas (Especialistas).

11. Por indicação do Director de Serviço de Anestesiologia, o Interno Complementar do quarto ano do Internato Médico poderá, sob tutela, assumir funções equiparadas a Especialista e assumir as inerentes tarefas assistenciais, de acordo com o seu nível de preparação e desde de que não haja interferência com o cumprimento do programa de formação do Internato, desde de que exista Especialista em permanência física no Hospital em apoio contínuo.

12. A dimensão da equipa de Anestesiologia, considerando o nº de Especialistas e Internos Complementares, bem como o esquema organizativo da cobertura global do apoio assistencial
nas 24 horas, dependerá da análise do nº de postos de trabalho e da exigência técnica específica dos mesmos, sob proposta do Director de Serviço de Anestesiologia. Compete a

este, respeitando os princípios enunciados pelo Colégio de Especialidade, propor a solução tecnicamente julgada adequada e assumir a responsabilidade inerente ao funcionamento da equipa de Anestesiologia no Serviço de Urgência. A eventual redistribuição de elementos na equipa de urgência de acordo com as exigências e prioridades pontuais do Serviço de Urgência, que deve respeitar as especificidades das especialidades, é da responsabilidade do Chefe de Equipa do Serviço de Urgência.

13. Tendo em conta o descrito, é obrigatório considerar o seguinte:
a. Um Especialista em presença física por cada Sala de Operações em funcionamento.

b. Apoio contínuo e imediato de um médico de Anestesiologia à Unidade de Cuidados Pós-Anestésicos. O Recobro exige médico Anestesista em presença física (se o movimento assim o justificar) ou, no mínimo, em grande proximidade. A Unidade que funciona igualmente com estadia prolongada de doentes, de nível intensivo e/ou intermédio, exige a permanência física contínua de médico Anestesista.

c. Tutela permanente de Especialista, em presença física no Hospital, a toda a actividade da Anestesiologia efectuada fora do Bloco Operatório.

d. O destacamento de um Especialista para qualquer e toda outra função (por exemplo, no acompanhamento de transporte de doente crítico ou para o apoio à realização de meio complementar e de diagnóstico) implica a cessação de funções numa das Salas Operatórias.

e. A responsabilidade pela liderança da resposta na Sala de Emergência implica disponibilidade imediata e permanente, não acumulável com a prestação de serviço noutras áreas sem possibilidade das mesmas serem de imediato asseguradas de acordo com as normas de segurança aqui enunciadas.

f. Em todas as circunstâncias no contexto do Serviço de Urgência Polivalente e do Serviço de Urgência Médico-Cirúrgico ou, noutras realidades, quando a Anestesiologia é responsável pelo apoio à Medicina de Emergência e / ou Medicina Intensiva, é obrigatória a manutenção do apoio constante e imediato de Especialista em presença física no Hospital.

g. A existência de uma Unidade de Obstetrícia pressupõe a presença de um Anestesiologista em caso de actividade anual inferior a 2.000 partos por ano, se enquadrado em unidade de saúde com equipa de urgência que dispõe de outros Anestesiologista(s). No caso de Unidade de Obstetrícia com menos de 2.000 partos por ano em unidade de saúde sem Serviço de Urgência, onde estão presentes outros Anestesiologista(s). é obrigatória a existência no

mínimo de 2 Anestesiologistas em presença física. A partir de 2.000 partos por ano deverão estar alocados em permanência 2 Anestesiologistas.

14. Por norma, se aplicável, o Interno Complementar deve ser colocado na equipa do Serviço de Urgência do seu Orientador de Formação.

15. Para além da intervenção intra-hospitalar e, eventualmente, inter-hospitalar supracitada, a título individual e consoante a disponibilidade pessoal demonstrada para o efeito, reconhece-se a importância da participação da Anestesiologia na emergência pré-hospitalar, nomeadamente na Viatura Médica de Emergência e Reanimação e no Serviço de Helicópteros de Emergência Médica.

16. Considerando a amplitude das funções assumidas, bem como o carácter crucial das mesmas na abordagem precoce do doente crítico, a Anestesiologia possui ainda um papel relevante na Medicina de Catástrofes, nas vertentes pré, inter e intra-hospitalares.

17. Pela abrangência do conhecimento funcional do Serviço de Urgência, em função da experiência de gestão assistencial inter-disciplinar e pela necessária capacidade de inter-relacionamento pessoal na equipa de trabalho, o Especialista de Anestesiologia enquadra-se no grupo de médicos potencialmente mais aptos a exercer o cargo de Chefe de Equipa do Serviço de Urgência, ou mesmo de Direcção do Serviço de Urgência, consoante a organização local. O exercício da função de Chefe de Equipa do Serviço de Urgência constitui uma actividade de grande responsabilidade que exige dedicação à função, não sendo recomendável a acumulação de funções assistenciais.

Parecer aprovado em Reunião do Conselho Nacional Executivo de 30 de Dezembro de 2008

REGULAMENTO SOBRE O ACOMPANHAMENTO E RESPONSABILIDADE DO ANESTESIOLOGISTA PELO DOENTE SUBMETIDO A ACTOS MÉDICOS DE ANESTESIA OU SEDAÇÃO

Considerando que o anestesista que assume a responsabilidade por um doente está moral, ética e legalmente vinculado ao acompanhamento do doente durante o acto médico de anestesia e sedação; e ainda que existe o risco de, com o crescente impacto da denominada gestão empresarial na governação hospitalar, os Serviços de Anestesiologia ou os Anestesiologistas individualmente considerados serem pressionados no sentido de assumirem responsabilidades simultâneas por mais do que um doente anestesiado ou sedado, o Colégio da Especialidade de Anestesiologia firmou os conceitos e princípios que devem ser seguidos para efeito do acompanhamento e responsabilidade do Anestesiologista pelo doente submetido a actos médicos de anestesia ou sedação.
Tais princípios e conceitos têm fundamento nas leges artis da Especialidade de Anestesiologia.
O Conselho Nacional Executivo, na sua reunião de 6 de Novembro de 2007, aprovou, para valer como Regulamento, os mencionados princípios e conceitos.
Assim, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea a) do artigo 6.º e alínea j) do artigo 64.º, e com observância da alínea h) do artigo 89.º, todos do Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de Julho,  foi aprovado o seguinte:

REGULAMENTO SOBRE O ACOMPANHAMENTO E RESPONSABILIDADE DO ANESTESIOLOGISTA PELO DOENTE SUBMETIDO A ACTOS MÉDICOS DE ANESTESIA OU SEDAÇÃO
1.      A boa prática assistencial exige que o acompanhamento do doente anestesiado ou sedado seja efectuado, em presença física junto do doente, por um especialista de Anestesiologia, devidamente inscrito no respectivo Colégio.
2.      A boa prática assistencial exige que o anestesiologista que acompanhe um doente anestesiado ou sedado assuma a responsabilidade apenas por um doente em cada momento, não sendo aceitável o acompanhamento de mais do que um doente em simultâneo ou a tutela de quem acompanha outro doente. Como situação de excepção apenas se considera aceitável a intervenção em mais do que um doente anestesiado ou sedado em caso de emergência (com risco de vida) que imponha a intervenção imediata com os recursos disponíveis, ainda que não os ideais.

Lisboa, 6 de Novembro de 2007.
Pelo Conselho  Nacional Executivo, o Presidente: Pedro Nunes

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