Passamos a transcrever o parecer da Direção do Colégio da Especialidade de Nefrologia sobre direitos e deveres relativos ao tratamento de hemodiálise.
Direitos e deveres dos doentes:
Tendo em conta que:
- A recusa de tratamento médico fundamenta-se na liberdade de consciência, de religião e de culto, bem como na salvaguarda da integridade física e moral, todos considerados direitos fundamentais pela Constituição da República Portuguesa.
- Também o Código Deontológico da Ordem dos Médicos impõe respeito pelas opções religiosas, filosóficas ou ideológicas dos doentes, garantindo que recebem o tratamento e conforto moral adequados à sua convicção.
- Os direitos e deveres dos utentes no Serviço Nacional de Saúde (SNS) estão consagrados na Lei n.º 15/2014, de 21 de março, alterada pelo Decreto-Lei n. º 44/2017, de 20 de abril, e na Portaria 153/2017, de 4 de maio, nomeadamente:
– Direito a consentimento ou recusa (artigo 3.ª):
– O consentimento ou recusa devem ser declarados de forma livre e esclarecida.
– Em qualquer momento da prestação de cuidados de saúde, o utente pode revogar o consentimento.
– Direito à informação (artigo 7.ª):
– O utente tem o direito a ser informado pelo prestador dos cuidados de saúde sobre a sua situação, as alternativas possíveis de tratamento e a evolução provável do seu estado.
O doente tem direito a inquirir sobre a doença, tratamento, cuidados e riscos.
– A informação deve ser transmitida de forma acessível, objetiva, completa e inteligível.
– Deveres do utente dos serviços de saúde (artigo 24.ª)
– O utente dos serviços de saúde deve respeitar os direitos de outros utentes, bem como os dos profissionais de saúde com os quais se relacione.
– O utente dos serviços de saúde deve respeitar as regras de organização e funcionamento dos serviços e estabelecimentos de saúde.
– O utente dos serviços de saúde deve colaborar com os profissionais de saúde em todos os aspetos relativos à sua situação.
Considera a Direção do Colégio de Nefrologia que:
- O doente tem o direito de recusar o tratamento.
- A anticoagulação faz parte do tratamento hemodialítico.
- Para a recusa de tratamento ser legítima, o profissional de saúde encontra-se obrigado a prestar ao doente toda a informação necessária sobre a situação clínica, a intervenção proposta e as alternativas terapêuticas disponíveis, bem como os riscos e consequências da adesão ou recusa da terapêutica proposta.
- Quer a informação quer a recusa devem ser expressas clara e inequivocamente, devendo ficar devidamente registadas no processo clínico.
Responsável pela prescrição
Tendo em conta que:
- A Portaria n.º 347/2013, de 28 de novembro, que estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da atividade das unidades privadas de diálise, considera, no artigo 24.º, que “…os médicos nefrologistas possuem autonomia profissional, designadamente no que se refere à assistência e ao tratamento dos doentes cujo seguimento clínico lhes está atribuído…” e que compete aos nefrologistas “o tratamento e a vigilância clínica dos doentes que lhes estão atribuídos”.
- O mesmo é estabelecido no Manual de Boas Práticas de Diálise da Ordem dos Médicos – Edição de 2017.
Considera a Direção do Colégio de Nefrologia que:
- O Médico Nefrologista do doente é o responsável pela prescrição hemodialítica do doente.
Protocolos e riscos da anticoagulação com heparina.
Tendo em conta que:
- A hemodiálise requere fluxo de sangue extracorporal.
- É necessária alguma forma de anticoagulação para prevenir a trombose do circuito de sangue.
- Os protocolos de anticoagulação incluem, habitualmente, heparina, mas a sua administração pode ser efetuada de diversas formas, nomeadamente:
– Bolus inicial
– Bolus inicial com reforço durante o tratamento
– Bolus inicial com administração contínua durante o tratamento
- A utilização de anticoagulação com heparina comporta riscos hemorrágicos, cujas consequências dependem dos órgãos afetados, pelo que devem ser seguidas estratégias que minimizem o risco hemorrágico.
- Outros fatores poderão influenciar a ocorrência de hemorragias, ou justificar a necessidade de administrar doses mais elevadas de heparina
Considera a Direção do Colégio de Nefrologia que:
- O protocolo utilizado, não sendo um método muito vulgarizado, é aceitável na prática clínica, não comportando, por si só, um risco inaceitável;
- Mais importante é que a terapêutica instituída seja adaptada à situação clínica de cada doente e à resposta individual à terapêutica instituída, minimizando os riscos e efeitos indesejáveis.
Lisboa, 16 de fevereiro de 2018
Artur Mendes
(Secretário da Direção do Colégio de Nefrologia)
Fernando Neves
(Presidente da Direção do Colégio de Nefrologia)