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Bastonário no Parlamento esclarece que “Ordem não tem poderes de fiscalização”

Miguel Guimarães foi ouvido no Parlamento, no dia 4 de dezembro, a propósito do caso do bebé de Setúbal que nasceu com malformações não detetadas durante a gravidez. O bastonário da Ordem dos Médicos voltou a reafirmar que a Ordem falhou, “a nível disciplinar”. “Não é aceitável e eu também não posso aceitar que existam 5 queixas por decidir, sobre o mesmo médico (…) eventualmente sem terem ainda a instrução devida”.

Não obstante, a Ordem dos Médicos apenas pode intervir “quando é solicitada”. “Neste momento tenho queixas praticamente de todos os hospitais portugueses (…) nós intervimos quando nos comunicam que as coisas não estão bem”, até porque, esclareceu, a Ordem dos Médicos não tem poderes de fiscalização(1).

“Nas funções que tem, a Ordem não consegue antecipar erros ou falhas”, afirmou Miguel Guimarães aos deputados da comissão parlamentar de Saúde.

No que respeita à clínica que não terá convenções com o Serviço Nacional de Saúde, o bastonário sublinhou que cabe a outras entidades essa análise e fiscalização, nomeadamente à Administração Regional de Saúde e à Entidade Reguladora da Saúde. A Ordem dos médicos “não tem funções de auditoria e fiscalização”, mas Miguel Guimarães aproveitou para afirmar que gostaria que a Ordem tivesse nas suas funções a realização de auditorias clínicas, que pudessem avaliar nomeadamente o cumprimento de regras e requisitos na área clínica. “Penso que seria importante para prevenir efeitos adversos ou erros e induzir boas práticas. Mas é auditoria clínica e não fiscalização”, defendeu.

Em declarações à comunicação social no final da comissão, o bastonário disse que vai propor primeiro à assembleia de representantes da Ordem dos Médicos a ideia de passar a incluir nas funções a realização de auditorias. Recorde-se que o único poder de auditoria específico da Ordem é na questão das capacidades formativas dos serviços de saúde para a formação especializada de médicos.

(1) Ordem dos Médicos – Exercício do poder disciplinar sobre os médicos através dos órgãos disciplinares (artigo 3.º n.º 1 al. g) (Estatuto da Ordem dos Médicos) e incapacidade para o exercício da profissão dos médicos declarados inidóneos ou incapazes pelo Conselho Superior (artigo 145.º do EOM). Só se pode instaurar um processo para averiguação de idoneidade para o exercício profissional se o médico: a) tiver sido condenado por qualquer crime gravemente desonroso, nomeadamente contra a liberdade e autodeterminação sexual; b) não estiver no pleno gozo dos direitos civis; c) tiver sido condenado, no foro disciplinar da Ordem, em um ou mais processos, por incumprimento grave dos deveres profissionais que lhe são impostos pelo presente Estatuto e respetivos regulamentos (artigo 145.º n.º 2 EOM). A OM contribui, ainda, para a defesa da qualidade dos cuidados prestados, mediante a emissão de normas de atuação técnica e da qualificação dos médicos.